TJMA - 0800460-29.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 15:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:48
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 15:28
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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25/10/2021 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2021 13:16
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800460-29.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IONE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimar as partes por seus respectivos(as)advogado (os) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenizatória proposta por IONE FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO CETELEM.
Respeitado o devido processo legal as partes apresentaram pedido de homologação de acordo.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que as partes se compuseram, bem como que o direito discutido permite autocomposição, bem como que acordo não ofende a terceiros.
Ficou determinado o seguinte: -a parte ré pagará a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a parte autora, mediante depósito bancário na conta corrente de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a começar pelo protocolo do pedido de homologação de acordo; -com o depósito a parte autora dá total quitação do direito perseguido no feito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo acostado ao feito, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e com supedâneo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Honorários pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a inexistência de interesse recursal, arquive-se, imediatamente, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
06/10/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 16:00
Homologada a Transação
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06/10/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 12:32
Juntada de petição
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16/09/2021 13:13
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2021 12:50
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
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18/08/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:33
Decorrido prazo de IONE FERREIRA DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:17
Decorrido prazo de IONE FERREIRA DO NASCIMENTO em 19/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:06
Juntada de petição
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18/04/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 14:24
Outras Decisões
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14/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
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14/04/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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