TJMA - 0804841-22.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 11:44
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:23
Juntada de termo
-
10/03/2023 16:45
Juntada de termo
-
09/02/2022 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2022 11:51
Juntada de termo
-
28/01/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:23
Juntada de termo
-
15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804841-22.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte Ré: W.
C.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis.
No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, acolho o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC).
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 04 de nomvembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/11/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:01
Juntada de termo
-
05/11/2021 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/10/2021 23:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 21:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:54
Juntada de termo
-
19/10/2021 19:56
Juntada de petição
-
14/10/2021 02:09
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804841-22.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Requerido: W.
C.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO Em que pese o desejo do requerente de ver revertida decisão expedida por este juízo, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídico, impossível aguardar o julgamento do agravo de instrumento, especialmente quando não há liminar expedida pelo Tribunal nesse sentido.
Assim, mais uma vez, determino ao requerente que, em cinco dias, dê prosseguimento ao feito.
Seu silêncio ou requerimentos carentes de fundamentação, implicarão na suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em vista da ausência de bens penhoráveis.
Açailândia/MA, 14 de setembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/10/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 19:39
Outras Decisões
-
29/05/2021 10:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 08:04
Juntada de termo
-
17/05/2021 15:00
Juntada de petição
-
11/05/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 16:20
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/05/2021 03:17
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 21:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 04:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 01:02
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 16:08
Outras Decisões
-
11/03/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:02
Juntada de termo
-
10/03/2020 19:02
Juntada de petição
-
19/02/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 17:04
Juntada de termo
-
22/11/2019 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800958-78.2020.8.10.0007
Maria Jose Ribeiro dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Armando Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2021 16:18
Processo nº 0800958-78.2020.8.10.0007
Maria Jose Ribeiro dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Armando Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 18:40
Processo nº 0000022-96.2021.8.10.0057
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Daniel Rodrigues Almeida
Advogado: Hilton Jovita de Sousa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 00:00
Processo nº 0016713-77.2012.8.10.0001
Condominio Residencial Quintas do Sol
Antonio Jose Cantanhede
Advogado: Caio Alves Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2012 00:00
Processo nº 0018626-26.2014.8.10.0001
Eduardo Costa Pacheco Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Jhonatas Mendes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2014 15:30