TJMA - 0853005-18.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2025 13:10
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2025 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2025.
-
11/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2024 13:56
Juntada de petição
-
02/12/2024 09:29
Juntada de petição
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02/12/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/10/2024 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
11/10/2023 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 16:53
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2023 15:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/07/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 14:13
Juntada de petição
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24/06/2023 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 13:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 12:54
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/05/2023 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2023 17:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 17:11
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 02:51
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2021 18:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/10/2021 14:33
Juntada de petição
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13/10/2021 10:48
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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12/10/2021 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0853005-18.2018.8.10.0001 APELANTE: ANA REGINA COSTA DE OLIVEIRA CARVALHO.
ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N. 6.542/2005 AJUIZADA PELO SINTSEP/MA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DOS ASSISTENTES SOCIAOS PARA EXECUTAR O TÍTULO.
CATEGORIA NÃO ABRANGIDA PELO SINDSAÚDE/MA.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE DEVE SER REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No caso dos autos, a autora, ora apelante, promoveu o cumprimento do título formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542-08.2005.8.10.0001 (6.542/2005), movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), que objetivou a recomposição salarial decorrente da URV.
II.
Por sua vez, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ora apelante não comprovou estar na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices apurados pela Contadoria Judicial.
III.
Sucede que a Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual.
IV.
Sendo assim, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da apelante, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida.
V.
Além disso, a apelante é assistente social, categoria não abrangida pelo SINDSAÚDE/MA, que representa apenas os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e os ocupantes de cargos e empregos de serviços gerais em estabelecimentos de saúde no Estado do Maranhão.
VI.
Apelo conhecido e provido, em desacordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA REGINA COSTA DE OLIVEIRA CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva protocolado contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Colhe-se da inicial que a autora, ora apelante, promoveu o cumprimento do título formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542-08.2005.8.10.0001 (6.542/2005), movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), que objetivou a recomposição salarial decorrente da URV.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ora apelante não comprovou estar na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices apurados pela Contadoria Judicial.
Nas razões do presente recurso, a apelante argumenta, em síntese, que apesar de a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já tendo sido apurado a perda salarial, razão pela qual os cumprimentos individuais já estão aptos a prosseguir.
Desse modo, requer o provimento do apelo para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito executório.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para reconhecer a ilegitimidade da apelante, vez que ela pertenceria a outro sindicato, qual seja, o SINDSAÚDE. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
No caso dos autos, a autora, ora apelante, promoveu o cumprimento do título formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542-08.2005.8.10.0001 (6.542/2005), movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), que objetivou a recomposição salarial decorrente da URV.
Por sua vez, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ora apelante não comprovou estar na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices apurados pela Contadoria Judicial.
Sucede que a Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual.
Sendo assim, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da apelante, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida.
Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido.
Veja-se um dos precedentes: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA, COM LIQUIDAÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
VINCULAÇÃO A OUTRO SINDICATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Estado do Maranhão se insurge contra decisão monocrática que determinou o seguimento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 6542/2005, alegando que o título executivo cuja satisfação se busca seria inexequível, já que o percentual a título de URV que seria aplicável à agravada não constaria da lista dos servidores com cálculos já realizados pela contadoria judicial.
Aponta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 2.
Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual.
Dessa forma, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da agravada, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Assim, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos, no qual, ao contrário do que pretende o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15/10/2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada antes de abril de 2021, não se encontra prescrita a pretensão executória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 4.
Ademais, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição decorrente da execução coletiva atinge o exequente individual, quando integrante de categoria substituída pelo sindicato, ainda que seu nome não figure entre os listados para liquidação coletiva.
Inexistente, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executória da parte substituída processualmente pelo SINTSEP. 5.
Não há nos autos a demonstração de que a categoria profissional integrada pela agravada possui a alegada vinculação com o SINDSAUDEMA, que cuida da classe dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde.
Não há comprovação, ainda, de que houvesse a inscrição de tal sindicato, à época, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conferindo-lhe legitimidade para substituição processual.
Não foi provada, portanto, a existência de óbice à execução pela recorrida. 6.
Com a improcedência dos pedidos formulados no recurso, não há que se cogitar de condenação da agravada em verbas de sucumbência recursais. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento.(TJMA, ApCiv 0848250-48.2018.8.10.0001, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel Des KLEBER COSTA CARVALHO, julgado entre os dias 04 a 11 de março de 2021).
Além disso, a apelante é assistente social, categoria não abrangida pelo SINDSAÚDE/MA, que representa apenas os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e os ocupantes de cargos e empregos de serviços gerais em estabelecimentos de saúde no Estado do Maranhão.
Confira-se o que consta no cadastro da entidade no Ministério do Trabalho e Emprego: REPRESENTAÇÃO Área Geoeconômica: Urbano Grupo: Trabalhador Classe: Empregados Categoria: Trabalhadores Auxiliares e Técnicos em Enfermagem, Serviços Gerais, Copa, Cozinha, Transporte e Manutenção, Auxiliares de Escritório, Atendentes de Consultório Médicos e Odontológicos, Digitadores, Auxiliares de Laboratórios, Auxiliares de Serviços Médicos, Auxiliares de Fisioterapia e Instrumentadores Cirúrgicos e demais Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão tais como: Clínicas, Hospitais, Casas de Saúde, Entidades Beneficentes, Sanatórios, Empresas de Medicina em Grupo, Associações Assistenciais de Saúde, Grupo e Cooperativas de Serviços Médicos, Asilos, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínica, de Radiologia, de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Médicos e Dentários, sejam eles Particulares, Beneficentes, Filantrópicas ou Religiosas, bem como Trabalhadores contratados por Terceiros que prestem serviços em algum dos estabelecimentos acima.
Exceto: a categoria dos Enfermeiros da rede Estadual, Municipal, Federal e hospitais da rede Filantrópica e Particular, clínicas e demais estabelecimentos pertencentes aos municípios do Estado do Maranhão.
Desse modo, o SINDSAÚDE/MA não representa os assistentes sociais, como é o caso da apelante, razão pela qual ela possui plena legitimidade para executar o título do SINTSEP, sindicato ao qual está vinculada.
Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
07/10/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 09:46
Conhecido o recurso de ANA REGINA COSTA DE OLIVEIRA CARVALHO (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e provido
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29/06/2021 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2021 12:01
Juntada de parecer do ministério público
-
27/05/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 15:27
Juntada de petição
-
08/04/2021 15:11
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 02:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2021 12:39
Juntada de parecer
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22/02/2021 13:16
Juntada de petição
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19/02/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:53
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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