TJMA - 0003826-85.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:00
Outras Decisões
-
02/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:26
Juntada de petição
-
05/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:49
Juntada de diligência
-
28/03/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 17:49
Juntada de diligência
-
10/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
19/11/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 16:27
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
14/07/2022 18:59
Juntada de petição
-
07/04/2022 14:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:04
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 06/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
20/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 17:14
Juntada de petição
-
06/07/2021 11:27
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 05/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 08:46
Juntada de réplica à contestação
-
14/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 01:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:45
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:50
Juntada de contestação
-
04/05/2021 19:34
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003826-85.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Processo n.º 0003826-85.2017.8.10.0098 Autor: MARIA DO AMPARO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO SABINO TENORIO Réu: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
I) RECEBO a inicial.
II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
III) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
IV) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341).
V) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Matões/MA, na data da assinatura no sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito titular da Comarca de Parnarama, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões/MA.
Aos 09/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:31
Juntada de protocolo
-
05/02/2021 13:39
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003826-85.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Vistos em correição etc.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3o,§§ 2o e 3o do CPC/15, bem como o que dispõe o Art 2º, da referida resolução, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019)" Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matões/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA.
Aos 02/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 22:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 13:13
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:07
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:06
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:06
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 08/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:35
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806127-44.2020.8.10.0040
Danilo Ribeiro Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Hugo Rocha Gomes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2020 21:03
Processo nº 0805903-29.2020.8.10.0001
Idelbrando Fonseca
Oi Movel S.A.
Advogado: Barbara Martins Mota Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2020 13:36
Processo nº 0801086-93.2020.8.10.0138
Maria das Gracas Correia
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Norma Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 16:58
Processo nº 0802259-19.2020.8.10.0053
Raimundo Pereira dos Santos
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 16:10
Processo nº 0002782-77.2014.8.10.0052
Carlos Victor Guterres Mendes
Radio e Tv Farol da Comunicacao LTDA
Advogado: Thalissa Fernanda Matos Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2014 00:00