TJMA - 0810367-33.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2024 23:59.
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07/10/2024 06:10
Juntada de petição
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04/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 16:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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25/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:43
Juntada de petição
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16/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 08:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2024 20:27
Outras Decisões
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30/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:33
Juntada de petição
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17/05/2022 10:18
Juntada de petição
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11/05/2022 13:06
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 20:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/03/2022 15:16
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:48
Juntada de petição
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28/10/2021 15:52
Juntada de petição
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13/10/2021 07:05
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810367-33.2019.8.10.0001 AUTOR: ELOISA FERREIRA LOUZEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Valendo-se do direito previsto nos artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, ESTADO DO MARANHAO, opõe embargos de declaração alegando em face da decisão do ID 17842164, em síntese que: A decisão deve ser integrada, pois considerando que a decisão proferida deixou de observar questão de ordem pública, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte, qual seja, a desnecessidade de liquidação judicial do quantum devido ao autor (uma vez que o referido valor depende de meros cálculos aritméticos) e a consequente existência de prescrição da pretensão executiva.
O embargado se manifestou sobre os embargos, ID 20373198.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição,omissão ou erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento supramencionadas.
Na verdade, observo que no manejo dos embargos, o Embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, a fim de que seja rediscutida matéria já resolvida.
Dessa forma, utiliza-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Ademais, a decisão impugnada apenas suspendeu o curso do processo até a liquidação do índice da exequente, ou seja, se anda nem foi liquidado o índice da autora, não se pode falar em prescrição.
Com efeito, é esse o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração tem o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Relatora Des.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Cãmara Cível).
Isto posto, recebo, mas REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 5 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
07/10/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2020 12:45
Conclusos para despacho
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30/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
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05/06/2019 17:43
Juntada de petição
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10/05/2019 09:48
Juntada de petição
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08/05/2019 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2019 09:31
Conclusos para despacho
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08/03/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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