TJMA - 0804694-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 02:48
Decorrido prazo de LETICIA COSTA SOUSA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:48
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 11/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:51
Juntada de malote digital
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18/10/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804694-91.2021.8.10.0000 Agravante : CEUMA -Associação de Ensino Superior. Advogada : Hugo Moreira Lima Sauaia, (OAB/MA 6.817). Agravado : Letícia Costa Sousa Nina. Advogado : Ricardo Martins Castelo Branco (OAB/MA 9.836). Relator : Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
EMISSÃO DIPLOMA SUPERIOR EM MEDICINA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de instrumento prejudicado. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CEUMA -Associação de Ensino Superior visando desconstituir a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Interesses Difusos e Coletivos, que deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que o IES no prazo de 72horas, proceda à colação de grau em favor da autora, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as parte.
Ato contínuo,determinei a intimação da agravada para prestar as informações que achar necessárias, ocasião em que informou a prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que o agravante já obteve o que pretendia ao interpor o presente agravo, conforme movimentação processual nos autos, ensejando, portanto, a perda superveniente do objeto.
Assim sendo, em razão da reconsideração da decisão recorrida, conforme se extrai da movimentação processual no sítio deste Tribunal, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida à juízo restou prejudicada, tornando-se imperioso a prejudicialidade do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE BENS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
RECONSIDERAÇÃO PELO JUIZ DO FEITO DA DECISÃO QUE FORMALIZOU O PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE PRETENDE DISCUTIR OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUBSEQUENTES À INTIMAÇÃO IMPUGNADA.
RECURSO NEGADO. 1.
Tendo o juízo de primeiro grau determinado intimação do exequente para que se manifeste a respeito da alegada nulidade da intimação do executado sobre as praças designadas, perde objeto o agravo interposto para impugnar os mesmos atos expropriatórios, na medida em que caberá ao juiz, ao decidir sobre a nulidade ou não da intimação, manifestar-se a respeito das consequências de uma eventual declaração de nulidade da intimação, inclusive a respeito dos atos expropriatórios, sob pena de supressão de instância, conforme decidido pelo eg.
Tribunal de origem. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 332.713/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015). Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto, vez que sentenciado os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de outubro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/10/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 09:59
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2021 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 12:21
Juntada de contrarrazões
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28/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
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23/03/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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