TJMA - 0800886-91.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:34
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:34
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:21
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:21
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:04
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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12/05/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
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26/04/2021 08:50
Juntada de
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23/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:38
Juntada de petição
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05/03/2021 16:11
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:33
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:22
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 – 2691 Processo: 0800886.91.2020.8.10.0007 Promovente: HELIO COELHO DA SILVA Adv.
Autor: HELIO COELHO DA SILVA OAB/MA 2103 Promovido: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado: FABIO RIVELLI OAB/MA 13871-A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor principal, independentemente do pagamento de custas, devendo ser acompanhado do Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos do Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ressalte-se que a isenção das custas não se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o demandante para informar seus dados bancários para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível e Consumidor de São Luís/MA -
12/02/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:14
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2021 12:30
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:06
Juntada de petição
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08/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº 0800886-91.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: HELIO COELHO DA SILVA ADV.: HELIO COELHO DA SILVA (OAB/MA n. 2103), Advogado em causa própria PROMOVIDA: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADV.: FABIO RIVELLI (OAB/MA nº 13.871-A) Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Ressarcimento e Compensação por Danos Morais ajuizada por HELIO COELHO DA SILVA, advogado em causa própria, em desfavor de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Antes de enfrentar o mérito, passa a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada. Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão à demandada em suscitar a fustigada preliminar, haja vista que participou da cadeia de fornecedor dos serviços, por isso, tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, pelo que a rejeito. Inicialmente, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova. Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão ao promovente, fazendo jus à repetição de indébito e a compensação pelos danos morais auferidos. In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual, que além de descumprir o contrato de prestação de serviços firmado com o promovente, ainda descontou todas as parcelas objeto da avença na fatura do cartão de crédito VISA de titularidade do contratante, alcançando o montante de R$ 1.066,84 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo assim, está tentando se locupletar de uma vantagem econômica indevida, e, consequentemente, submetendo-o a constrangimentos, transtornos, aborrecimentos e desequilíbrio psicológico.
Assim sendo, além de não cumprir o que fora pactuado, agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesões nas órbitas patrimonial e extrapatrimonial, ante as existências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pelo reclamante. Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar à demandada que faça a devolução ao demandante do valor pago de R$ 1.066,84 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em dobro equivale a pecúnia de R$ 2.133,68 (dois mil, cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), a teor do Art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, por medida de inteira justiça.
A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pela vítima. Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, verbis: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285). No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado ao ofendido, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume. A requerida contestou os fatos exarados na inicial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da postulante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, por isso, tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação. Ante o exposto, por tudo mais que nos autos constam, julgo procedente o pedido para condenar a promovida, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, a pagar ao promovente, HELIO COELHO DA SILVA, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 2.133,68 (dois mil, cento e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), sendo que tal valor será acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, a contar da data do desembolso do valor pago; condeno-a, ainda, a pagar ao promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado da sentença, com fulcro no Enunciado 147 do FONAJE, determino que se encaminhem os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação do (a) promovido (a) para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, §1º, do NCPC. Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020. Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito e Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA -
04/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:40
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 11:06
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/12/2020 20:19
Juntada de contestação
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14/12/2020 16:57
Juntada de petição
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25/11/2020 23:41
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2020 02:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2020 02:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2020 02:20
Juntada de Certidão
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05/08/2020 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/07/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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