TJMA - 0801494-63.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:55
Juntada de petição
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04/10/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:07
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 14/09/2021 23:59.
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23/08/2021 14:35
Juntada de petição
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22/08/2021 04:32
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801494-63.2020.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Réu: EULINA ALMEIDA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de EULINA ALMEIDA DE ARAUJO. Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), nos termos fixados na ata da audiência realizada em 03/08/2021 nos autos do processo nº 0803024-05.2020.8.10.0048 (ID 50689648). O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 50689648) com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 16 de agosto de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:08
Juntada de petição
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16/08/2021 16:40
Homologada a Transação
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16/08/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 11:25
Homologada a Transação
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13/08/2021 11:25
Extinto o processo por desistência
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03/08/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:56
Juntada de petição
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18/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
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12/05/2021 08:55
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 16:45
Juntada de petição
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19/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801494-63.2020.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - OAB/MG 147850 Réu: EULINA ALMEIDA DE ARAUJO DESPACHO Defiro o pleito retro.
Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, recolha a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da lei 9.109/2009 (Lei de Custas - TJMA) conforme os termos da Lei Estadual nº 10.590/2017 que fixou a cobrança de taxa judiciária para consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo.
Ressalto que para cada pesquisa realizada no respectivo sistema (BacenJud, Renajud, Infojud) é devida a taxa citada.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
15/04/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 09:41
Conclusos para despacho
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16/03/2021 14:13
Juntada de petição
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12/03/2021 10:44
Juntada de diligência
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03/03/2021 06:52
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:45
Decorrido prazo de EULINA ALMEIDA DE ARAUJO em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 16:40
Juntada de petição
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19/02/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 10:24
Juntada de diligência
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10/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
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09/02/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 09:31
Juntada de Carta ou Mandado
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05/02/2021 21:31
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801494-63.2020.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - OAB/MG 147850 Réu: EULINA ALMEIDA DE ARAUJO DESPACHO/INTIMAÇÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da a quantia apresentada na memória de cálculo do exequente (art.829, do NCPC). Em não sendo efetuado o pagamento, deverá proceder o Sr.
Oficial de Justiça na forma do art. 829 do NCPC, ou seja, procederá de imediato à penhora e avaliação dos bens do executado(a) indicados na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Nos termos do art. 827 do NCPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 dias. Na hipótese do(s) executado(s) não ser(em) encontrado(s), o oficial de justiça, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, procedendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, a procura do(s) executado(s) por 2 (duas) vezes em dias distintos. Advirta-se o(s) executado(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, poderá oferecer embargos à execução (art.915, do NCPC). Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
03/02/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 16:35
Juntada de petição
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21/08/2020 10:38
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:38
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 18/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 15:23
Juntada de petição
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07/07/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 10:35
Conclusos para despacho
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07/07/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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