TJMA - 0801523-19.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:00
Juntada de Alvará
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05/03/2021 14:36
Juntada de petição
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04/03/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2021 09:36
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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03/03/2021 15:08
Juntada de petição
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23/02/2021 13:12
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:12
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 21:39
Juntada de petição
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08/02/2021 21:32
Juntada de petição
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05/02/2021 13:48
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801523-19.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Compensação Autor: FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS Reu: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): PAULO SILVA DE SOUSA - OABMA5476 REU: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI-A - OABMA13618 REU: MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI-A - OABMA13618 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS em face de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MARISA LOJAS S.A. , qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais, declaração de inexistência de débito e concessão de tutela de urgência.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a segunda requerida (Marisa) faz parte da mesma cadeia de fornecimento de serviços da primeira requerida (Sax), a qual inseriu o nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito mesmo havendo prévia quitação do débito, fato que já é suficiente para caracterizar a sua responsabilidade civil perante os fatos narrados na lide, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora , nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
DA INVERSÃO DO ÔNUS A PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que existe contrato com débitos em aberto no nome da autora que justifiquem a realização da restrição. DO FATO LESIVO Alega a parte autora que sofreu com a inclusão de seu nome no cadastro dos inadimplentes em decorrência de empréstimo contraído com a empresa Sax.
Aduz que após a quitação do empréstimo, começou a receber ligações de cobranças na qual alega serem indevidas, uma vez que realizou os pagamentos de forma antecipada, sendo realizado o último pagamento em julho de 2020.
Relata que entrou em contato com a Ré, para resolver o problema de forma administrativa, porém, não logrou êxito Em suas defesas as partes requeridas argumentaram que a negativação ocorreu em função do atraso no pagamento da sexta e última parcela do acordo de quitação de dívida celebrado com a parte demandante, em 17/06/2020, motivo pelo qual houve necessidade de formalização de novo acordo de R$399,18 (trezentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), referente à parcela de 10/06/2020.
Acrescentam ainda que como o pagamento foi realizado após data de vencimento (26/06/2020), ou seja, em 06/07/2020, fato que ocasionou a quebra do novo acordo, sendo que a restrição creditícia somente foi excluída após o ajuizamento desta demandada, quanto ouve regularização do sistema.
Todavia, tal fato não afasta a responsabilidade civil das partes requeridas, uma vez que a parte demandante comprovou haver efetuado o pagamento da dívida vencida em 10/06/2020, na data de 06/07/2020, e mesmo assim a primeira promovida (Pax) inseriu o nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida em 31/08/2020, de maneira que estou configurado o ato ilícito.
Feitas tais considerações, as partes requeridas praticaram ato ilícito ao incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos apesar do débito discutido na lide estar quitado.
DO DANO MATERIAL/RESTITUIÇÃO Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados pela demandada, este não é possível, haja vista que a requerente não logrou êxito em comprovar a ilicitude do pagamento dos débitos oriundos de renegociação de dívida, ou que o mesmo ocorreu em duplicidade.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo o pagamento efetivo e indevido, além do engano injustificável constitui condição sine qua non para a dobra tratada pelo aludido dispositivo legal.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral , o dano nesta situação é in re ipsa . É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais in re ipsa , ou seja, que se dá com a simples constatação do infortúnio. Nestes casos "cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização" (STJ.
REsp. 299.456/SE, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 02.06.2003; REsp. 437.234/PB, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ. 29.09.2003; REsp. 292.045/RJ, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ. 08.10.2001, REsp 817150 RS 2006/0026653-0, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI Data de publicação: 28/08/2006 ) Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica. NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – a inclusão indevida de restrição – e a consequência desse ato, qual seja, a restrição de acesso do consumidor ao crédito no mercado, são os causadores dos danos morais suportados pelo mesmo. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: " (...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido " . (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta: a)a preocupação da parte requerente diante da cobrança de valores regularmente adimplidos ; b) a impossibilidade de obtenção de crédito pela parte autora em função da restrição creditícia; c) a culpa concorrente da parte demandante, que somente quitou a dívida vencida em 10/06/2020 na data 06/07/2020; d) o comportamento do fornecedor, o qual poderia ter evitado todo este imbróglio abstendo-se de realizar restrição creditícia por débitos quitados; e) as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para : a) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MARISA LOJAS S.A. a pagarem à parte autora FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais; b)CONFIRMAR A LIMINAR proferida nos autos. c) DECLARAR inexistente o débito com valor de R$375,83 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos). O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC) .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade de cópia da sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 28 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 2 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
02/02/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2020 09:11
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 09:10
Juntada de Certidão
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17/12/2020 22:49
Juntada de petição
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15/12/2020 09:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2020 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/12/2020 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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15/12/2020 01:21
Juntada de protocolo
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14/12/2020 17:20
Juntada de contestação
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14/12/2020 16:33
Juntada de contestação
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13/11/2020 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 06:10
Juntada de diligência
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01/11/2020 11:45
Juntada de petição
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28/10/2020 00:41
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 13:31
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/10/2020 10:06
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2020 18:33
Conclusos para decisão
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21/10/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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