TJMA - 0000022-51.2016.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 10:41
Juntada de protocolo
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13/09/2022 10:34
Juntada de Ofício
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13/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:24
Juntada de termo
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06/09/2022 10:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2022 18:52
Expedido alvará de levantamento
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22/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:11
Juntada de Certidão de juntada
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24/03/2022 10:29
Juntada de petição
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13/12/2021 19:26
Decorrido prazo de ANGELA THOME LOMBARDI CASANOVAS em 10/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS em 01/12/2021 23:59.
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11/11/2021 14:20
Juntada de termo
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11/11/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/11/2021 07:22
Juntada de Alvará
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11/11/2021 07:22
Juntada de Alvará
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09/11/2021 11:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/11/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
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04/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
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01/11/2021 20:38
Juntada de petição
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27/10/2021 07:33
Decorrido prazo de NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 07:33
Decorrido prazo de DALYLA CAMPELO SOARES em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:38
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 11:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS em 19/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000022-51.2016.8.10.0064 (232016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: DALYLA CAMPELO SOARES e DALYLA CAMPELO SOARES ADVOGADO: JENNIFER MARTINS ALMEIDA ( OAB 15116-MA ) e NONATO MASSON ( OAB 5356-MA ) REU: ARMAZÉM PARAIBA ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS ( OAB 7059A-MA ) e ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS ( OAB 3271-PI ) Processo: nº. 23/2016 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CLAUDINO S/A. - LOJAS DE DEPARTAMENTOS contra a sentença prolatada nos autos.
O embargante se insurge quanto à suposta contradição por não ter sido acolhida a preliminar de prescrição, bem como quanto a equívoca condenação em honorários sucumbenciais.
Também, alegou que este Juízo incorreu em omissão quanto a não individualização dos valores a título de danos morais e danos estéticos.
Contrarrazões aos embargos apresentado às fls. 114/123 Eis o breve relatório.
Decido.
Os embargos apresentados são tempestivos, conforme certidão de fls. 111, razão pela qual, passo a conhecê-lo.
Compulsando a decisão guerreada, verifico que não assiste razão, ao embargante, uma vez que não vislumbro qualquer contradição ou omissão capaz de ensejar sua reforma, quanto ao afastamento da preliminar da prescrição, bem como ao arbitramento dos danos morais e estéticos.
Com bem fundamento na sentença, não há que se falar em prescrição, uma vez que a parte autora protocolizou a petição inicial no dia 15/12/2015, conforme se vê do carimbo de fls. 03, apesar de a mesma ter sido distribuída no sistema Themis PG, somente em 05/01/2016.
Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, não há qualquer dúvida quanto a data de ingresso da presente ação.
Já em relação aos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, não vislumbro nenhuma omissão capaz de ensejar sua reforma, bem como qualquer nulidade a ser declarada.
Pelo contrário, o embargante tenta rediscutir, em sede de embargos declaratórios, matéria já completamente exaurida na sentença e, cujos argumentos esposados nos declaratórios já foram deverasmente analisados por este Juízo, que entendeu por ser adequado aquele quantum arbitrado, devendo, portanto, em caso de inconformismo, serem objeto de recurso de apelação. É cediço que os embargos de declaração visam integralizar o julgado e não reapreciar questão de mérito discutida e já decidida.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento uniforme nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - "Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do Código de Processo Civil) ou, por construção jurisprudencial, para correção de erro material, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento" (Súmula 18 da 2a Câmara Cível do TJMA).
II - Embargos de declaração rejeitados. (Processo: 301612011.
Acórdão: 1101282012.
Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
Data: 12/01/2012)
Por outro lado, assiste razão à demandante quanto ao erro na condenação do embargante em honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre a condenação, haja vista a ocorrência de proveito econômico obtido com a decisão, nos termos do art. 84, §2º da Lei Adjetiva Civil.
Neste sentido, merece acolhimento o pedido de reforma da sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados, para determinar que, o arbitramento dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor da condenação, de modo que a referida passará a ser lida em seu dispositivo, da seguinte forma: "Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do NCPC." Publique-se esta decisão.
Cumpra-se.
Alcântara (MA), 23 de junho de 2020.
RODRIGO OTAVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito Titular Vara Única de Alcântara Matrícula 149484 Resp: 188680
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2016
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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