TJMA - 0805729-20.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO em 10/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 14:22
Juntada de diligência
-
29/06/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 14:22
Juntada de diligência
-
26/06/2025 09:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 13:40
Juntada de petição
-
18/04/2025 11:55
Outras Decisões
-
21/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2025 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2024.
-
13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:44
Juntada de termo
-
07/08/2024 17:32
Juntada de petição
-
07/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:22
Juntada de termo
-
03/04/2024 10:14
Juntada de petição
-
01/03/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:40
Juntada de termo
-
03/10/2023 14:28
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:56
Juntada de termo
-
27/01/2023 15:27
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:04
Evoluída a classe de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:51
Juntada de termo
-
18/05/2022 11:50
Juntada de petição
-
13/04/2022 14:39
Juntada de petição
-
01/04/2022 15:14
Juntada de petição
-
31/03/2022 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 21:49
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:45
Juntada de petição
-
20/11/2021 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:06
Juntada de petição
-
26/09/2021 14:16
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0805729-20.2020.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165 REU: S-DESIGN MOTORS COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA., AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Advogados/Autoridades do(a) REU: LIRES TELES FILGUEIRA - CE33280, MARILIA MATOS ARAUJO - CE25065, LETICIA DUARTE DE SOUZA - CE42350 Advogados/Autoridades do(a) REU: PATRICIA LEITE - SP306102, DIOGO BATISTA SANTANA - SP384959, CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Município de São Luís opôs embargos de declaração em face do despacho id. 42330045, alegando omissão.
Alega existir omissão quanto a fundamentação que explique sua decisão, afirma que houve a imposição de ônus desnecessário ao Município e sem alicerce na sentença homologatória de acordo.
O Contrarrazões aos embargos de declaração – cf. id. 43558876 e id. 52470927.
O despacho questionado possui a seguinte determinação: “Deliberação Defiro o pleito formulado pelo Ministério Público. Intime-se o Município de São Luís para aferição técnica dos itens de acessibilidade arquitetônica nas empresas requeridas de acordo com os parâmetros da ABNT 9050, através do órgão ou secretária/coordenação de fiscalização municipal com a devida juntada aos autos de relatórios pertinentes e comprobatórios, no prazo de 30 dias.” É o relatório.
Decido.
Fundamentos da decisão Conheço dos embargos, pois interpostos em tempo correto, merecem acolhimento no sentido de complementação da fundamentação, no entanto, não há o que ser modificado no concernente ao determinado.
Quanto à fundamentação, o despacho/decisão questionado apenas impulsiona o presente cumprimento de sentença, em obediência ao disposto no artigo 536, § 1º do CPC, o qual afirma que o juiz possui o poder dever de determinar as medidas coercitivas necessárias, dentre elas o auxílio de força policial.
Entendo, ademais, que auxílio de força policial pode ser compreendido também como assistência da polícia administrativa.
Nesse sentido, transcrevo o mencionado dispositivo legislativo: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Sendo assim, considerando que há sentença transitada em julgado em que foi pactuado a adaptação para fins de acessibilidade das instalações da ré S-Design Motors Comércio e Serviços de Automóveis LTDA, o Município de São Luís tem o poder/dever de exercer a fiscalização administrativa do empreendimento.
Além disso, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Estadual (id. 52470927), “ o fato de o Município ter migrado para o polo ativo não pode eximi-lo do exercício de sua função, que é zelar pelo pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habilitantes,”.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos por Município de São Luís, acrescentando a fundamentação supra, porém sem efeitos infringentes.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís/MA, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
20/09/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:56
Juntada de termo
-
13/09/2021 13:40
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:18
Juntada de termo
-
23/06/2021 16:17
Juntada de termo
-
06/04/2021 05:24
Juntada de petição
-
05/04/2021 07:07
Juntada de embargos de declaração
-
12/03/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:48
Juntada de termo
-
09/03/2021 23:38
Juntada de petição
-
10/02/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2021 09:53
Juntada de petição
-
08/02/2021 18:33
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0805729-20.2020.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165 REU: S-DESIGN MOTORS COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA., AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Advogados do(a) REU: LETICIA DUARTE DE SOUZA - CE42350, LIRES TELES FILGUEIRA - CE33280, MARILIA MATOS ARAUJO - CE25065 Advogados do(a) REU: DIOGO BATISTA SANTANA - SP384959, PATRICIA LEITE - SP306102, RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685, CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO - SP305552 DESPACHO Manifestem-se o autor popular e o Município de São Luís face ao suposto cumprimento de sentença juntado pelos requeridos, no prazo de 15 dias, (prazo em dobro para o ente público).
Intime-se o Ministério Público funcionando como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias. Serve o presente despacho como Mandado de intimação. Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/MA. -
04/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:10
Juntada de termo
-
25/01/2021 17:09
Juntada de petição
-
13/01/2021 18:29
Juntada de petição
-
06/01/2021 16:34
Juntada de petição
-
27/11/2020 15:23
Juntada de petição
-
18/11/2020 20:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
18/11/2020 20:30
Homologada a Transação
-
17/11/2020 09:38
Juntada de petição
-
16/11/2020 18:22
Juntada de petição
-
26/10/2020 12:39
Juntada de petição
-
09/10/2020 16:41
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 15:56
Juntada de 0805729-20.2020+-+Isaac+x+Design+Motors.pdf
-
06/10/2020 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 16:08
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
30/09/2020 19:30
Juntada de petição
-
28/09/2020 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 17:12
Juntada de diligência
-
24/09/2020 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 16:23
Juntada de petição
-
18/09/2020 10:52
Juntada de contestação
-
11/09/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 18:06
Juntada de termo
-
02/09/2020 14:33
Juntada de petição
-
20/08/2020 22:41
Juntada de petição
-
17/08/2020 12:40
Juntada de petição
-
29/06/2020 18:58
Juntada de contestação
-
09/06/2020 20:00
Audiência conciliação cancelada para 14/05/2020 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
29/05/2020 19:16
Juntada de termo
-
25/05/2020 03:58
Juntada de 0805729-20.2020+-+Isaac.pdf
-
23/05/2020 01:35
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:02
Juntada de petição
-
14/05/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 19:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 04:35
Juntada de petição
-
12/03/2020 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 23:06
Juntada de diligência
-
10/03/2020 17:27
Juntada de petição
-
06/03/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 08:47
Audiência conciliação designada para 14/05/2020 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
04/03/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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