TJMA - 0803720-90.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 10:34
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 21:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 21:09
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/11/2021 17:46
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 06:05
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803720-90.2018.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BEATRIZ RESENHA MARINHO CORREIA Advogado: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092 Requerido: MADEIREIRA PADROEIRA DO NORTE EIRELI - EPP DESPACHO Intime-se parte autora, pessoalmente, para que supra a falta existente e promova o andamento do processo, indicando bens da parte executada que possam garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela renúncia ao crédito.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 14 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara da Comarca de Açailândia -
26/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
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26/10/2021 11:07
Juntada de termo
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26/10/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:44
Juntada de petição
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15/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
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25/06/2021 09:05
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:55
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 17:04
Juntada de penhora não realizada
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01/05/2021 14:48
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 15:51
Juntada de
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08/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803720-90.2018.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BEATRIZ RESENHA MARINHO CORREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092 Parte ré: MADEIREIRA PADROEIRA DO NORTE EIRELI - EPP DECISÃO Da análise dos autos, verifico que resta pendente um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida, pleiteado no ID 13981221, p. 21/24.
Contudo, em se tratando de empresa individual na forma EIRELLI, desnecessário o pedido de desconsideração, já que os bens do sócio respondem pelas dívidas da empresa.
Diante disso, proceda-se à penhora on-line sobre recursos do sócio da(s) parte(s) executada(s), via BACENJUD, depositados em instituições financeiras (artigos 835, inciso I; artigo 837, todos do Código de Processo Civil.).
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on line, por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Intimem-se.
Açailândia, 5 de abril de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
05/04/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2021 11:36
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:11
Decorrido prazo de BEATRIZ RESENHA MARINHO CORREIA em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 17:52
Juntada de diligência
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17/02/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 14:10
Juntada de Carta ou Mandado
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14/02/2021 02:05
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 21:45
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803720-90.2018.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BEATRIZ RESENHA MARINHO CORREIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092 Parte ré: MADEIREIRA PADROEIRA DO NORTE EIRELI - EPP DESPACHO Intime-se parte autora, pessoalmente, para que supra a falta existente e promova o andamento do processo, indicando bens da parte executada para garantia da execução, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito (artigo 485, §1º c/c artigo 924, inciso IV, todos do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 27 de janeiro de 2021. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz substituto da 5ª Zona Judiciária, respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
03/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 19:55
Conclusos para despacho
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09/07/2020 19:55
Juntada de Certidão
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18/06/2020 01:21
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 14:48
Juntada de penhora não realizada
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06/05/2020 11:53
Juntada de protocolo BACENJUD
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07/04/2020 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2019 01:11
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA em 12/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 17:04
Conclusos para despacho
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13/06/2019 17:03
Juntada de termo
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13/06/2019 10:19
Juntada de petição
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10/06/2019 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 14:46
Juntada de petição
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10/09/2018 07:52
Conclusos para despacho
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06/09/2018 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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