TJMA - 0801488-36.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 01:11 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 01:11 Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 01:11 Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 29/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 01:11 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 01:44 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            25/08/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            24/08/2025 01:45 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            24/08/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            23/08/2025 01:52 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 17:42 Juntada de petição 
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                                            20/08/2025 16:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2025 16:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2025 16:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2025 16:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/08/2025 15:44 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            20/08/2025 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            12/08/2025 12:10 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            12/08/2025 12:10 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/08/2025 15:38 Juntada de petição 
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                                            24/07/2025 00:42 Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 16:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2025 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 00:36 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 14:16 Juntada de petição 
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                                            07/05/2025 00:27 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 17:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 17:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/04/2025 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 03:11 Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 04/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 03:11 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 11:12 Juntada de petição 
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                                            30/05/2024 00:34 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:19 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:19 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:19 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 21:15 Juntada de petição 
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                                            22/05/2024 08:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2024 08:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2024 08:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2024 08:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/05/2024 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2024 14:00 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 13:59 Juntada de despacho 
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                                            21/06/2023 12:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            21/06/2023 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 09:58 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/04/2023 00:34 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
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                                            28/04/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            26/04/2023 18:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2023 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 16:38 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 16:24 Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 20/03/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 03:36 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59. 
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                                            18/04/2023 03:34 Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 13/12/2022 23:59. 
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                                            15/04/2023 08:14 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            15/04/2023 08:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            15/04/2023 08:14 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            15/04/2023 08:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            13/04/2023 03:13 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            13/04/2023 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            13/04/2023 03:13 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            13/04/2023 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            17/03/2023 17:28 Juntada de apelação 
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                                            23/02/2023 19:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2023 19:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2023 16:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/02/2023 11:00 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2023 17:33 Juntada de réplica à contestação 
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                                            31/01/2023 08:23 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            31/01/2023 08:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
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                                            11/01/2023 17:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/01/2023 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/12/2022 19:17 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 19:38 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 23:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2022 23:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2022 23:52 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2022 14:40 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2022 14:40 Juntada de despacho 
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                                            27/04/2022 15:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            27/04/2022 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2022 11:45 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/01/2022 23:59. 
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                                            19/02/2022 11:45 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/01/2022 23:59. 
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                                            22/12/2021 16:46 Juntada de contrarrazões 
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                                            06/12/2021 04:34 Publicado Intimação em 06/12/2021. 
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                                            04/12/2021 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            03/12/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a Apelação de ID 55451042, foi protocolada tempestivamente.
 
 Pindaré-Mirim/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula 117903 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para o para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Pindaré-Mirim/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula 117903
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                                            02/12/2021 14:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2021 14:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/12/2021 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2021 15:56 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/11/2021 23:59. 
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                                            08/11/2021 15:55 Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 05/11/2021 23:59. 
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                                            06/11/2021 19:59 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/11/2021 23:59. 
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                                            01/11/2021 18:06 Juntada de apelação 
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                                            08/10/2021 14:32 Publicado Intimação em 08/10/2021. 
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                                            08/10/2021 14:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021 
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                                            08/10/2021 14:32 Publicado Intimação em 08/10/2021. 
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                                            08/10/2021 14:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021 
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                                            08/10/2021 14:31 Publicado Intimação em 08/10/2021. 
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                                            08/10/2021 14:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021 
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                                            07/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
 
 Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801488-36.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS GONCALO AROUCHE Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por DOMINGOS GONCALO AROUCHE contra Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 240119346 que segundo a parte postulante não contratou.
 
 Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 51794009. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
 
 Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
 
 RJ.
 
 Relator: Min.
 
 Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
 
 Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
 
 III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
 
 Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 240119346 (ID 51794009), referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
 
 Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
 
 Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
 
 Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
 
 Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
 
 E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
 
 De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
 
 As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
 
 IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
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                                            06/10/2021 18:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2021 18:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2021 18:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2021 18:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/10/2021 15:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/10/2021 12:32 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2021 17:25 Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 31/08/2021 23:59. 
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                                            31/08/2021 10:21 Juntada de contestação 
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                                            06/08/2021 19:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/08/2021 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2021 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2021 08:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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