TJMA - 0807375-16.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/06/2023 09:00
Realizado cálculo de custas
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07/06/2023 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:38
Decorrido prazo de JOAO NERES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:19
Decorrido prazo de JOAO NERES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO NERES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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21/03/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 22:47
Juntada de diligência
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15/03/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/03/2023 09:10
Realizado cálculo de custas
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10/03/2023 22:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2023 22:37
Juntada de termo
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10/03/2023 22:36
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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19/08/2022 20:29
Decorrido prazo de JOAO NERES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 18:08
Indeferida a petição inicial
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15/07/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 17:12
Juntada de termo
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15/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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20/06/2022 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:40
Juntada de termo
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30/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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16/05/2022 01:37
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 13:46
Juntada de protocolo
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07/03/2022 02:51
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
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13/10/2021 07:28
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807375-16.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: JOAO NERES DA SILVA Requerido: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA - MA13232-A , e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Com o julgamento do IRDR nº 53983/2016 – TJMA, não persistem mais os motivos que ensejaram a suspensão do feito, de modo que determino o seu prosseguimento.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, bem como sem exibição de já ter ocorrido audiência de tentativa de conciliação extraprocessual anterior, nos termos do art. 334, do CPC/2015, determino a inclusão de data para realização de audiência de conciliação.
Intime-se o autor, por seu advogado (art. 334, § 3º), e intime-se o réu, advertindo-os que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob pena de reconhecimento de ausência.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
A parte requerida deverá indicar seu desinteresse na autocomposição por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Juntada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Cite-se/intime-se, devendo o mandado ser acompanhado da inicial, esta para o réu.
Imperatriz, 13 de abril de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de outubro de 2021.
LUCIANA DE SOUSA LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
07/10/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2020 10:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2020 22:44
Conclusos para despacho
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06/07/2018 11:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/07/2018 10:32
Conclusos para despacho
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19/06/2018 15:54
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2018 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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