TJMA - 0801443-32.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 18:28
Baixa Definitiva
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17/02/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2023 18:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 12:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:37
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA - CPF: *35.***.*59-49 (APELANTE) e provido
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11/01/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2023 13:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/12/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:32
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:53
Recebidos os autos
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09/11/2022 16:53
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801443-32.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE OLVEIRA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de "CART.
CRED.
ANUID", "ENC.LIM.
CREDITO" E "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", que segundo a parte postulante não contratou.
Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 52145292. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I-não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – PRELIMINARES III.1.
Interesse de Agir Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir.
III.2.
Ilegitimidade Passiva Afasto a ilegitimidade passiva e de retificação do polo passivo tendo em vista que o Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Cartões S/A integram o mesmo conglomerado econômico, o que basta, à luz da teoria da aparência, para legitimar o réu para compor o polo passivo da lide.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "MATÉRIA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Apontamentos discutidos nos autos perpetrados pelo banco apelante e por Banco Bradesco Cartões S/A.
Alegação de ilegitimidade passiva em relação ao apontamento perpetrado por Banco Bradesco Cartões S/A.
Instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico do banco apelante.
Pertinência subjetiva do banco apelante de acordo com a jurisprudência do STJ.
Precedentes.
Preliminar afastada." (TJSP, Apelação nº 1002335-24.2017.8.26.0278, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CASTRO FIGLIOLIA, j. 20.08.2018).
III.3.Gratuidade da Justiça Indefiro ainda a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o requerido não apresentou documento que pudesse a afastar a presunção de hipossuficiência da autora, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
IV – MÉRITO O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de "CART.
CRED.
ANUID", "ENC.LIM.
CREDITO" E "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
O demandado argui licitude da contratação.
Instrumento contratual, referente ao desconto, ora objeto da lide, não apresentado nos autos.
Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação dos serviços bancários referente as tarifas ora questionadas, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Dessa forma, não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores cobrados indevidamente.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do demandado BANCO BRADESCO S/A para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DENOMINADOS “"CART.
CRED.
ANUID", "ENC.LIM.
CREDITO" E "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta; 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, todas as parcelas descontadas indevidamente e comprovadas nos extratos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto, observada a prescrição quinquenal; 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Serve como mandado.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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