TJMA - 0800145-04.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 21:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:54
Decorrido prazo de MATEUS DE CARVALHO NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:25
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:25
Juntada de despacho
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27/06/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2022 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:14
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:43
Conclusos para despacho
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13/11/2021 04:38
Decorrido prazo de MATEUS DE CARVALHO NOGUEIRA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ em 11/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:51
Juntada de apelação cível
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18/10/2021 02:02
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0800145-04.2018.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ISIDIO SIQUEIRA DODO NETO EMBARGADO: CARAMURU ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração objetivando a reforma da sentença de ID Num. 47365285 alegando omissão quanto a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. Resposta da embargante em ID Num. 51488876. Autos conclusos. Era o que cabia relatar.
Fundamento. Analisando a sentença ora embargada, assiste razão ao embargante, vez que há omissão capaz de ensejar a reforma do julgado, Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida não mencionou sobre a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita ao embargante.
Por outro lado, percebe-se que a embargada não impugnou tal pedido em sua contestação, situação que, nos termos do art. 99, §3º do NCPC, confere presunção de hipossuficiência ao ora recorrente. Decido.
Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença ora recorrida para, com fulcro no art. 99, §3º do NCPC, conceder os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Os demais termos da sentença permanecem incólumes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 05 de outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/10/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2021 10:17
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:39
Juntada de impugnação aos embargos
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19/08/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 08:48
Conclusos para despacho
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06/08/2021 21:16
Decorrido prazo de MATEUS DE CARVALHO NOGUEIRA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:16
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:16
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:14
Decorrido prazo de MATEUS DE CARVALHO NOGUEIRA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:14
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:14
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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18/06/2021 09:50
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 11:02
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2019 09:18
Conclusos para despacho
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18/12/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 16:43
Juntada de petição
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20/11/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 23:55
Juntada de petição
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07/03/2019 23:40
Juntada de contestação
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01/03/2019 12:57
Conclusos para despacho
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26/02/2019 08:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/02/2019 08:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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13/12/2018 12:07
Decorrido prazo de ISIDIO SIQUEIRA DODO NETO em 12/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2018 00:14
Publicado Intimação em 25/10/2018.
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25/10/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2018 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2018 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2018 14:51
Audiência conciliação designada para 26/02/2019 08:30.
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22/10/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 16:07
Conclusos para despacho
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07/02/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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