TJMA - 0801672-28.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:19
Juntada de termo
-
11/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:22
Decorrido prazo de EDER AMADOR RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:22
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 02:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 10:18
Recebidos os autos
-
12/10/2022 10:18
Juntada de despacho
-
22/06/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/02/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/02/2022 10:52
Juntada de termo
-
24/11/2021 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 18:48
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2021 18:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367-Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801672-28.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: PEDRO MENDES PACHECO Advogado(s) do reclamante: YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR, EDER AMADOR RODRIGUES Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Tendo em vista a interposição do recurso inominado, INTIMO a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis; Dou cumprimento.
Presidente Dutra-MA, 3 de novembro de 2021. Marli Sena da Silva Cavalcante Técnico Judiciário da Segunda Vara -
03/11/2021 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 23:21
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2021 16:55
Juntada de recurso inominado
-
15/10/2021 08:14
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 14:38
Juntada de petição
-
14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0801672-28.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: PEDRO MENDES PACHECO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR - MA8064, EDER AMADOR RODRIGUES - MA13958 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Alega a parte requerente que é titular da Conta Contrato *00.***.*77-00 e que recebeu a fatura referente à competência maio/2019 no valor de – R$ 61,06, aduzindo que tal cobrança é exorbitante, não condizente com sua realidade de consumo, que entende ser indevida, vez que não haviam ocupantes no imóvel, juntou as faturas de id 22405496.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela suspensão das cobranças mensais, restituição em dobro dos valores arrecadados e danos morais.
De acordo com a instrução realizada, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar.
No caso em exame, verifico que, ao contrário ao contrário do que afirma a parte autora, as suas faturas de energia elétrica estão corretas e correspondem ao seu real consumo, inclusive a fatura referente a maio/2021. Observo que a parte autora NÃO PEDIU DESLIGAMENTO DA CONTA CONTRATO, como alega em sua inicial, o que indica que os serviços ainda continuam sendo disponibilizados. As leituras estão normais e crescentes, acrescentando que a fatura maio/2019 permanece inadimplida, estando sujeito aos encargos de multa, correção monetário e juros, conforme determinação da Resolução 414/2010. Neste caso não houve cobrança indevida, sendo claro que as leituras foram coletadas corretamente e existe fatura em aberto na UC de nº *00.***.*77-00, conforme documentos de id 45788445. Assim, restando demonstrada a legalidade da cobrança, não havendo nenhum ato ilícito ou prática abusiva praticada pela Equatorial que possa ensejar qualquer tipo de indenização, sobretudo, nos termos pedidos na inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Presidente Dutra, data emitida pelo sistema.
Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
13/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2021 08:03
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 09:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
-
20/05/2021 12:12
Outras Decisões
-
20/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:41
Juntada de petição
-
17/05/2021 12:02
Juntada de contestação
-
14/05/2021 16:45
Juntada de petição
-
14/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 03:33
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2021 09:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
05/04/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/07/2020 18:01:00.
-
16/07/2020 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 14:02
Juntada de diligência
-
24/03/2020 11:48
Juntada de petição
-
09/03/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:21
Juntada de termo
-
18/09/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:23
Juntada de petição
-
20/08/2019 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 20:22
Outras Decisões
-
13/08/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800841-30.2020.8.10.0026
Luciano Cardoso de Morais
Jose Miguel Gomes dos Santos
Advogado: Rayssa Maria Queiroz Capuchinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 17:33
Processo nº 0801103-02.2018.8.10.0009
Azevedo &Amp; Fontes LTDA - ME
Priscila Garcia Baroni Pereira
Advogado: Luiz Gustavo Santos Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2018 14:06
Processo nº 0807352-05.2021.8.10.0060
Antonia Alves de Sousa Veloso
Procuradoria do Banco Cetele----
Advogado: Francisco Marlon Araujo de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 16:43
Processo nº 0807352-05.2021.8.10.0060
Antonia Alves de Sousa Veloso
Banco Celetem S.A
Advogado: Francisco Marlon Araujo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2021 19:38
Processo nº 0801672-28.2019.8.10.0054
Pedro Mendes Pacheco
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 16:37