TJMA - 0864272-55.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:04
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VAIL ALTARUGIO FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:22
Juntada de petição
-
15/02/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 17:22
Outras Decisões
-
07/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:02
Juntada de petição
-
17/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:33
Decorrido prazo de VAIL ALTARUGIO FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:59
Decorrido prazo de VAIL ALTARUGIO FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:54
Decorrido prazo de VAIL ALTARUGIO FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:38
Decorrido prazo de VAIL ALTARUGIO FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:07
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864272-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARTINHO DOS SANTOS AUTOR: JOSE RICARDO DOS SANTOS, JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, JOSE HUMBERTO SANTOS, KATIA REGIA PINHEIRO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS, MARTINHO DOS SANTOS FILHO, MELISANDRA PINHEIRO DOS SANTOS, ROSELIA DE JESUS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: VAIL ALTARUGIO FILHO - MA7499-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO -oab MA7499-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - oab MA7499-A, BRUNO ROCIO ROCHA - oab MA14608-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - oab MA7499-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - oab DF29190-A SENTENÇA Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE RICARDO DOS SANTOS e outros (8) em face do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Em audiência realizada em 03 de março de 2023, a requerida apresentou proposta de conciliação nos termos consignado em na ata anexa ao ID. 87292721.
Logo após, a parte autora peticionou em ID. 89354166 para informar a sua aceitação na composição amigável da lide. É o necessário relatar.
DECIDO.
Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito.
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos do que foi consignado na ata de audiência de ID 87292721, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Custas processuais pro rata, dispensadas as remanescentes e suspensa a cobrança quanto à parte requerente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 90, §3º c/c art. 98, §3º, ambos do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Intime-se a CAEMA para juntar aos autos os respectivos boletos, a fim de viabilizar os pagamentos.
Por fim, determino a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, assim, uma vez informado o seu cumprimento, ARQUIVEM-SE estes autos, em consonância com as exigências de praxe e estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo na 8ª vara Cível -
08/05/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:31
Homologada a Transação
-
20/04/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 19:48
Decorrido prazo de VAIL ALTARUGIO FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:22
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
08/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:56
Juntada de protocolo
-
18/12/2022 01:53
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
18/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864272-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARTINHO DOS SANTOS AUTOR: JOSE RICARDO DOS SANTOS, JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, JOSE HUMBERTO SANTOS, KATIA REGIA PINHEIRO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS, MARTINHO DOS SANTOS FILHO, MELISANDRA PINHEIRO DOS SANTOS, ROSELIA DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VAIL ALTARUGIO FILHO - OAB MA7499-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-A DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo autor em (ID 79434203).
Para a realização da audiência de Instrução e julgamento designo o dia 08 de março de 2023, às 10:30 horas, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, nesta cidade.
Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
São Luís, 09 de novembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
24/11/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
09/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:05
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:19
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864272-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - OAB/MA 7499-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA 9569-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em face do falecimento da parte autora Martinho dos Santos, do que, dado vistas ao demandado, este informou que nada tem a opôr ao pedido de habilitação dos herdeiros (ID 77126094).
A demanda consiste em Ação Condenatória c/c Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela, que teve o curso processual suspenso pelo falecimento do autor.
O processo em seu trâmite normal, observa-se que já fora apresentada contestação pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão em (ID 50047825) e réplica em (ID 51847638), Em (ID 55447183), consta petição informando o falecimento do autor, acompanhada da certidão de óbito, tendo sido suspenso os presentes autos, aguardando manifestação da parte interessada. É o relatório, decido.
Consoante dicção do art. 75, VII, do CPC, serão representados em Juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Ao passo que, o art. 110 c/c o art. 313, § 2.º, II, do mesmo diploma legal, assinala que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, na ausência do espólio, será representando pelos herdeiros.
Atendendo aos requerimentos do falecido autor, subsiste o pedido de ressarcimento de ordem material, que é perfeitamente transmissível.
Em arremate, o art. 687 dispõe que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Com efeito, configurada, em tese, a transmissibilidade do direito diante dos efeitos da sucessão, bem como haver de ser processada a habilitação sob pena de extinção do feito.
No caso em tela, do exame da documentação apresentada, convencido estou de os peticionantes são legítimos herdeiros (ID 65413831).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação para operar-se a sucessão da parte autora pelos sucessores (filhos) JOSÉ RICARDO DOS SANTOS, JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, JOSÉ HUMBERTO SANTOS, KATIA REGINA PINHEIRO DOS SANTOS COELHO, MARCO ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS, MARTINHO DOS SANTOS FILHO, MELISSANDRA PINHEIRO DOS SANTOS E ROSELIA DE JESUS SANTOS.
Preclusa a presente decisão, altere a Secretaria o polo ativo da demanda, incluindo os sucessores.
Em seguida, intimem-se os autos através de seu representante legal para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 30 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
04/10/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:55
Outras Decisões
-
30/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 18:25
Juntada de petição
-
09/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864272-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - oab MA7499-A, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - oab DF29190-A DESPACHO Intime-se a parte demandada através de seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação dos sucessores encontrada em (ID 65413831), face ao falecimento da parte autora.
Intime-se.
São Luís, 23 de agosto de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
05/09/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:23
Juntada de petição
-
06/12/2021 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 05:55
Decorrido prazo de VAIL ALTARUGIO FILHO em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 05:55
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 03/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 16:24
Juntada de petição
-
20/10/2021 11:27
Juntada de contestação
-
15/10/2021 08:39
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864272-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO -OAB MA7499, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA -OAB MA9569-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-A DESPACHO Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, diga a parte exequente/impugnada no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
13/10/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:51
Juntada de réplica à contestação
-
04/08/2021 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 17:31
Juntada de contestação
-
12/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 21:46
Expedição de 74.
-
21/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 22:42
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 11:26
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2020 15:32
Recebidos os autos
-
05/09/2020 15:32
Juntada de Petição (outras)
-
21/11/2019 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/11/2019 04:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 04/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
11/10/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2019 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 16:49
Juntada de apelação cível
-
15/08/2019 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2019.
-
15/08/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2019 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 10:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/04/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
09/02/2018 15:38
Declarada incompetência
-
31/01/2018 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (241) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2016 17:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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