TJMA - 0800360-79.2017.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:00
Decorrido prazo de M. S. LIMA - COMERCIO E SERVICOS - ME em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 05:17
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SILVA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 10:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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17/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SILVA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:03
Decretada a indisponibilidade de bens
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06/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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05/12/2023 22:03
Juntada de petição
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29/11/2023 04:10
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:44
Juntada de petição
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09/10/2023 17:53
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:35
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:26
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SILVA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:46
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SILVA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:55
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:25
Juntada de petição
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30/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:14
Desentranhado o documento
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26/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 05:20
Decorrido prazo de M. S. LIMA - COMERCIO E SERVICOS - ME em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:48
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:45
Juntada de Edital
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30/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:01
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:50
Juntada de Edital
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04/10/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:09
Juntada de petição
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12/07/2022 12:01
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2022 16:34
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
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19/04/2022 15:17
Realizado cálculo de custas
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22/03/2022 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:38
Decorrido prazo de M. S. LIMA - COMERCIO E SERVICOS - ME em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:04
Juntada de petição
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31/01/2022 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ação: Despejo Autor: Lázaro Haddad Réu: M.S.LIMA – COMÉRCIO E SERVIÇOS – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ número 23.***.***/0001-37, localizada na Rua JK, Nº 1.189, bairro Centro, Município de Pio XII, estado do Maranhão, CEP. 65.707-000.. Em consonância ao provimento nº. 22/2018, art. 1º, da CGJ/MA, intimo o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar comprovante de pagamento referente as despesas/custas processuais finais no valor de R$ 301,06 (trezentos e um reais e seis centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Santa Inês/MA, Sábado, 15 de Janeiro de 2022 Klenilton de Jesus Mendes Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
15/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
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14/11/2021 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
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14/11/2021 21:22
Realizado cálculo de custas
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17/03/2021 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2021 15:21
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:30
Decorrido prazo de M. S. LIMA - COMERCIO E SERVICOS - ME em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:14
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 0800360-79.2017.8.10.0056 Ação: [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] Requerente: LAZARO HADDAD Requerido: M.
S.
LIMA - COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME Finalidade: Intimar M.
S.
LIMA - COMÉRCIO E SERVIÇOS - ME, na pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ sob o nº. 23.***.***/0001-37, localizada na Rua JK, Nº 1.189, bairro Centro, Município de Pio XII/MA, mas que se encontra em local incerto e não sabido.
Resenha da sentença: Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA proposta por Espólio Lazaro Haddad, representado por seu inventariante, Miguel Haddad, em face de M.
S.
LIMA – COMERCIO E SERVIÇOS – ME, todos já devidamente qualificados nos autos, para ser imitido na posse do imóvel objeto do contrato de locação de id 9168615, situado na Av Luis Muniz, n.º 1.105, Centro, nesta cidade, em razão do inadimplemento contratual, além do pagamento dos alugueis atrasados, levantamento da caução e indenização por danos morais.
No caso dos autos, o autor alega que a parte ré está inadimplente referentes aos valores dos aluguéis do imóvel, objeto de Contrato de Locação celebrado entre as partes, na qual convencionaram o pagamento mensal da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), cujo termo inicial do contrato foi em 1º de Agosto de 2.016 e termo final em 30 de Julho de 2017, com vencimento de cada parcela o dia 01 dos meses subsequentes a assinatura do Contrato de Locação.
Entretanto, a partir do mês de dezembro/2016, o Requerido deixou de realizar o pagamento mensal dos valores dos aluguéis do referido imóvel, situação que persiste até o presente dia, motivo pelo qual o Requerente realizou várias cobranças em face do Requerido, restando todas infrutíferas.
Por fim, alega que o réu se encontra de posse das chaves do imóvel, estando o mesmo abandonado, não tendo o Requerido buscado fazer contato com o Requerente para negociarem o pagamento dos valores em atraso, motivos pelo qual recorre ao judiciário.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, id 9503857.
Audiência de conciliação (id. 10439230), na qual houve composição amigável entre as partes, para fins de pagamento dos valores em atraso.
Citado, o réu não apresentou contestação.
No id 11437243, a parte autora informa o descumprimento do acordo firmado em audiência e pugna pelo regular andamento do feito.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ata no id. 26641349, sem a presença do requerido, por falta de intimação, devolvida pelo correio, com a informação “MUDOU-SE”, já presente o autor informou não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentar-se-á sucintamente devido ao acúmulo de serviços ao meu cargo, bem como a fim de dar celeridade processual as demandas distribuídas neste juízo.
Inicialmente, destaco que não há necessidade de produção de prova oral em audiência para o deslinde da questão controvertida, bem como diante do não oferecimento de contestação pelo réu e inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 345 do Novo CPC, com espeque no art. 344 do CPC, decreto à revelia do réu e, em razão dos efeitos materiais da revelia, ficam presumidos como verdadeiros os fatos apontados na inicial, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
O contrato de locação e o valor do débito foram comprovados.
Para se eximir da obrigação pleiteada pelo autor deveria o réu ter comprovado o pagamento pontual dos aluguéis e encargos contratuais.
Sabe-se que recuperação da posse não é o objeto precípuo e imediato da ação de despejo, mas a dissolução do contrato, do que decorre, por via indireta, a devolução do imóvel.
Com efeito, a ação de despejo é pessoal, constitutiva, tendo como objeto a extinção do contrato de locação.
Assim, ainda que emitido o locador na posse do imóvel, a relação contratual permanece íntegra, cessado apenas um de seus efeitos, razão pela qual deve prosseguir a demanda, com a prolação, ao final, de sentença de mérito extinguindo, ou não, a locação.
Da análise dos documentos, notadamente do contrato de locação acostado no id. 9168615 evidencia-se a relação jurídica de direito material existente entre as partes.
A Lei 8.245/91, em seu art. 23, inciso I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação.
Existindo débitos em aberto referente a alugueis e seus encargos, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, incisos II e III da Lei 8.425/91.
Vale acentuar, que a parte ré não efetuou o pagamento do débito, na forma prevista no art. 62, II, alíneas '‘a’' e '‘d’', da Lei nº 8.245/91.
Neste sentido e pelos motivos expedidos, faz jus a parte autora à rescisão da locação e o pagamento dos aluguéis atrasados.
Por outro lado, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, se não houve a comprovação de dano efetivo ao patrimônio moral, isto é, aos atributos da personalidade.
Conclui-se que tal episódio não foi suficiente para gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem moral, portanto, ainda que se considere que tal medida causou certo abalo à autora, esta não superou o simples aborrecimento, que não deve ser compensado pecuniariamente a título de dano moral, motivo pelo qual indefiro referido pedido.
Por fim, quanto ao levantamento da caução, não observo nos autos a comprovação do depósito.
Ademais, cumpre consignar que não restou exigido a prestação de caução, no caso dos autos, visto que o débito discutido supera o valor correspondente a 03 meses de aluguel.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS.
INADIMPLÊNCIA QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESPEJATÓRIA.
Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-20, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 17-09-2019)(TJ-RS – AI: *00.***.*02-20 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 17/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019).
Diante do exposto, com fulcro no art. 9º inciso III da Lei nº 8.425/91, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: I – Confirmando a liminar anteriormente concedida, declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, determinando que a parte promovida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta dias), na forma do art. 63, “caput” da Lei nº 8.245/91, expedindo-se o respectivo Mandado de Despejo, o qual, findo o prazo acima concedido, deverá ser imediatamente cumprido, inclusive com a utilização de força policial; II – Condenar a ré ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis vencidos e que não foram pagos, bem como os demais acessórios da locação no montante correspondente a quantia de R$ 17.968,32 (dezessete mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente as 12 parcelas de aluguéis do período de Dezembro/16 a Novembro/2017, tudo acrescido de juros e correção monetária 1% (um por cento) ao mês A partir do vencimento (mora ex re), taxa SELIC, cuja planilha ficará a cargo da parte autora; III – No mais, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, bem como o pleito de levantamento da caução, pelos motivos acima expostos.
Custas e honorários advocatícios às expensas da demandada, na forma do art. 85, §2º, do CPC, sendo os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o autor eletronicamente e o réu pessoalmente através de Oficial de Justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E DESPEJO.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Santa Inês-MA, 29 de Abril de 2020.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 02 de Fevereiro de 2021, Terça-Feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei.
Santa Inês (MA), Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
02/02/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 17:31
Juntada de Certidão
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13/06/2020 07:06
Decorrido prazo de LAZARO HADDAD em 05/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 02:33
Decorrido prazo de LAZARO HADDAD em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 08:10
Juntada de Certidão
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29/04/2020 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2020 10:09
Juntada de petição
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13/03/2020 08:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 03:20
Decorrido prazo de RAFAELLE DO LAGO VERAS em 09/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 09:50
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/12/2019 08:30 1ª Vara de Santa Inês .
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13/12/2019 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2019 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SILVA em 20/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 11:07
Audiência instrução e julgamento designada para 17/12/2019 09:00 1ª Vara de Santa Inês.
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15/10/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2019 11:48
Conclusos para despacho
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19/09/2019 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 11:10
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2019 08:30 1ª Vara de Santa Inês.
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18/09/2019 23:05
Outras Decisões
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11/09/2019 08:35
Conclusos para despacho
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11/09/2019 08:34
Juntada de Certidão
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24/07/2019 10:34
Juntada de petição
-
22/01/2019 10:27
Juntada de Certidão
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13/12/2018 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 15:39
Juntada de diligência
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05/11/2018 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2018 01:34
Decorrido prazo de M. S. LIMA - COMERCIO E SERVICOS - ME em 10/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2018 18:53
Juntada de diligência
-
26/08/2018 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 11:07
Conclusos para despacho
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02/05/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 11:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2018 08:30 1ª Vara de Santa Inês.
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24/01/2018 11:18
Juntada de Certidão
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22/01/2018 00:30
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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12/01/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2018 09:07
Expedição de Mandado
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10/01/2018 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2018 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2018 08:27
Audiência conciliação designada para 08/03/2018 08:30.
-
09/01/2018 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 17:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 17:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2017 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2017 00:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2017 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2017
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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