TJMA - 0806894-87.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:54
Juntada de petição
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01/03/2023 10:14
Juntada de petição
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30/09/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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29/03/2022 08:34
Realizado cálculo de custas
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28/03/2022 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2022 17:45
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 05:29
Decorrido prazo de VIACAO POLICARPO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:29
Decorrido prazo de TECIO NOGUEIRA MELO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:29
Decorrido prazo de TRANSDATA INDUSTRIA E SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA. em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 03:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806894-87.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão / Resolução] Requerente: TRANSDATA INDUSTRIA E SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA.
Requerido: VIACAO POLICARPO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
JOSE CARLOS GUIDOLIN - OAB/SP nº 121656, DR.
PAULO RENATO GUIDOLIN - OAB/SP nº 309163, e os requeridos, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança proposta por Transdata Indústria e Servicos de Automação LTDA em desfavor de Viação Policarpo Transporte e Turismo EIRELI-EPP e Técio Nogueira Melo.
Afirma a parte autora que as partes celebraram contrato de locação de bens para implantação de sistema de bilhetagem eletrônica aplicável ao transporte coletivo de passageiros e cessão de direito de uso de software em 08 de novembro de 2013.
Diz que, em 05/09/2014, foi elaborado aditivo contratual acrescendo o valor de R$ 4.426,20 (quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte centavos) ao valor de R$ 16.581,60 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) inicialmente contratado.
Alega que os réus deixaram de efetuar o pagamento das parcelas contratadas mesmo tendo sido notificados extrajudicialmente, bem como não restituíram os equipamentos cedidos em razão do contrato.
Requer a concessão de tutela de urgência para que os equipamentos sejam restituídos e, no mérito, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 693.673,11 (seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e setenta e três reais e onze centavos), bem como ao pagamento da multa contratual de 50% do valor atualizado das parcelas vincendas e a restituição dos equipamentos.
No id nº 6746528, postergou-se a análide do pedido de tutela de urgência após a contestação.
Embora devidamente citados, conforme certidão de id nº 9773204, os réus quedaram-se inertes não apresentando defesa no prazo legal.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência preliminar de id nº 10463936.
Em petição de id nº 11178612, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Ademais, observa-se que os réus foram devidamente citados e não apresentaram contestação, conforme certidão de id nº 9773204.
Desse modo, reconheço a revelia destes, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o autor instrui seu pedido com o contrato de id nº 6620807, com o aditivo contratual de id nº 6620831, com o demonstrativo de débito de id nº 6620894, bem como com a notificação extrajudicial de id nº 6621019.
Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual se desincumbiu.
Outrossim, os demandados não lograram êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiram visto que, embora citados, não apresentaram defesa devendo, portanto, ser reconhecida a procedência da ação.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora para condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 693.673,11 (seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e setenta e três reais e onze centavos), bem como ao pagamento da multa contratual de 50% sobre o valor correspondente ao saldo devedor, nos termos da cláusula oitavo do contrato de id nº 6620807, e a restituição dos equipamentos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes últimos fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 01 de abril de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
10/10/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2021 11:23
Juntada de petição
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01/04/2020 16:37
Julgado procedente o pedido
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01/03/2019 14:29
Conclusos para despacho
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18/04/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 11:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/02/2018 11:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/02/2018 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2018 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2018 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2018 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2017 00:20
Publicado Intimação em 01/12/2017.
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01/12/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2017 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2017 11:15
Expedição de Mandado
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29/11/2017 11:08
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2017 11:07
Audiência conciliação designada para 07/02/2018 11:00.
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07/07/2017 00:10
Publicado Intimação em 06/07/2017.
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07/07/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2017 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2017 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 17:39
Conclusos para decisão
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21/06/2017 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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