TJMA - 0805747-21.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 10:21
Juntada de petição
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12/12/2021 23:50
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 03:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805747-21.2020.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: FRANCISCO IVAN DA SILVA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados do requerente, DR.
MAURO PAULO GALERA MARI - OAB/MT nº 3056/O, DRA.
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB/CE nº 1870, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que figuram as partes em epígrafe em razão de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. No despacho de id nº 30737368, determinou-se ao autor a adoção de medidas a fim de constituir em mora o devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora junta aos autos apenas a carta de envio da notificação sem trazer o comprovante de aviso de recebimento, conforme id nº 31793168.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale dizer que é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento (Art. 2º, §2º do Decreto-Lei Nº 911/69), todavia, instada a parte autora a regularizar o feito, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, esta não o fez a contento não juntando a referida notificação com aviso de recebimento.
Assim, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tanto pela ausência de requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 485, item IV, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 08 de junho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
10/10/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/06/2020 12:14
Conclusos para decisão
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05/06/2020 17:55
Juntada de petição
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14/05/2020 14:31
Juntada de petição
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13/05/2020 13:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/05/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:39
Conclusos para decisão
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04/05/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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