TJMA - 0800331-28.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 08:24
Baixa Definitiva
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25/03/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2022 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de DEUZA SILVA NUNES em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:12
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/12/2021 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 06:26
Decorrido prazo de DEUZA SILVA NUNES em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800331-28.2021.8.10.0108 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Embargada: Deuza Silva Nunes Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598 e OAB/MA nº 22.239-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/20151.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.023. (...). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
19/11/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 02:50
Decorrido prazo de DEUZA SILVA NUNES em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2021 23:59.
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22/10/2021 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 16:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/10/2021 00:08
Publicado Ementa em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800331-28.2021.8.10.0108 1ªApelante: Deuza Silva Nunes Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598 e OAB/MA nº 22.239-A) 2ª Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2ª Apelada: Deuza Silva Nunes Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598 e OAB/MA nº 22.239-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – REFORMADA PARA SER EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ABAIXO DOS PARÂMETROS – MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO.
I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – O Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação.
Registro, nesse ponto, que o contrato juntado ao recurso de Apelação não se presta para demonstração do negócio jurídico impugnado, eis que a produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no art. 435 do CPC, que admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa.
III - Não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesse ponto.
Quanto ao quantum indenizatório, deve estar pautado na razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00,00 (três mil reais), se adequando à jurisprudência desta Quinta Câmara Cível.
IV – 1º Apelo parcialmente provido. 2º Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de outubro e término 11 de outubro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/10/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:23
Conhecido o recurso de DEUZA SILVA NUNES - CPF: *15.***.*68-30 (APELADO) e provido em parte
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11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 16:15
Juntada de parecer
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19/08/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:52
Recebidos os autos
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30/07/2021 14:52
Conclusos para despacho
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30/07/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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