TJMA - 0801134-19.2018.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 22:33
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA CONCEICAO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:12
Decorrido prazo de MARIA ELDA DA CONCEICAO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 18:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:26
Juntada de petição
-
02/05/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 07:37
Juntada de petição
-
27/04/2022 17:32
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:18
Juntada de despacho
-
07/12/2021 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/12/2021 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/11/2021 18:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:01
Juntada de contrarrazões
-
19/11/2021 23:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2021 02:09
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801134-19.2018.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ELDA DA CONCEICAO DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
ANA CAROLINA VIANA SILVA Servidor de Justiça São Luis,Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/11/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 23:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:03
Juntada de recurso inominado
-
14/10/2021 03:18
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801134-19.2018.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA ELDA DA CONCEICAO DA SILVA - PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação movida pela requerente com o intuito de obter a troca de titularidade, bem como danos morais, tendo em vista que, ao solicitar troca de titularidade de conta contrato para seu nome junto à promovida, deparou-se com débito que desconhecia. Audiência UNA realizada, sem acordo.
Contestação ofertada, sem preliminares. Analisando o feito, concluo que não assiste à parte autora, uma vez que não logrou êxito em demonstrar minimamente a ilicitude da conduta da requerida, não sendo possível, com os documentos acostados aos autos, concluir se a autora usufruiu (ou não) dos serviços de energia elétrica no período das faturas contestadas.
Ademais, o fato envolve terceira pessoa, estranha ao feito. A inversão do ônus da prova não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pela parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
No caso dos autos, os autores não conseguiram demonstrar a ilicitude da conduta da requerida. À falta disso, despem-se os autos de elementos suficientes para concessão do pedido. É entendimento assentado na jurisprudência que: “A condição de consumidor, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, induz vulnerabilidade e hipossuficiência, tornando factível a inversão do ônus da prova contra o fornecedor de produtos e serviços, assim como viabilizando a procedência do pedido se ao abrigo da verossimilhança os fatos articulados na inicial.
Todavia, as provas que se submetem à inversão do ônus da prova são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor, ou sua produção lhe seria extremamente penosa.
Não sendo o caso, impera a regra estabelecida no art. 333, I, do CPC, qual seja, compete à parte autora positivar o fato constitutivo de seu direito”. (RI 07068006120158070016 – Terceira Turma Recursal - TJDF, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, julgada em 04/08/2015, publicada em 01/09/2015). Manifesta-se também a jurisprudência, nesse particular, que “a aplicação da responsabilidade objetiva não afasta do consumidor o dever de comprovar o dano que alega ter auferido, e a relação de causalidade entre este dano e o ato comissivo, ou omissivo, que imputa ao fornecedor”. (ACJ 242979220118070009 DF 0024297-92.2011.807.0009 – 1° Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel.
Demetrius Gomes Cavalcanti, julgada em 24/04/2012, publicada em 30/04/2012). Desse modo, do que se viu dos autos, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio no artigo 487, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Domingo, 10 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/10/2021 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2021 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:19
Juntada de despacho
-
30/07/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/07/2019 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2019 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 07:43
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 01/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2018 21:21
Juntada de recurso inominado
-
12/12/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2018 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2018 11:18
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2018 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2018 15:51
Conclusos para julgamento
-
11/11/2018 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/11/2018 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/11/2018 10:18
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2018 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2018 16:26
Juntada de contestação
-
05/11/2018 13:10
Juntada de diligência
-
05/11/2018 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2018 13:06
Juntada de diligência
-
05/11/2018 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 09:05
Juntada de diligência
-
19/10/2018 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2018 08:52
Expedição de Mandado
-
15/10/2018 11:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 08/11/2018 10:00.
-
11/10/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2018 18:05
Expedição de Mandado
-
06/10/2018 18:02
Expedição de Mandado
-
04/10/2018 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2018 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2018 09:40.
-
02/10/2018 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803254-55.2021.8.10.0034
Adelina de Melo Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 15:53
Processo nº 0801884-46.2017.8.10.0013
Castelo da Limpeza LTDA - ME
Eco Clinic Servicos Medicos LTDA - EPP
Advogado: Kelson Barreto Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2017 16:36
Processo nº 0800116-89.2020.8.10.0010
Francimar Meireles Martins
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Germeson Martins Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 18:13
Processo nº 0800116-89.2020.8.10.0010
Francimar Meireles Martins
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 10:49
Processo nº 0801134-19.2018.8.10.0010
Maria Elda da Conceicao da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Antonio Goncalves Figueiredo Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2019 22:01