TJMA - 0801126-64.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:27
Baixa Definitiva
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08/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA ALVES MUNIZ em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 01:26
Publicado Acórdão em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801126-64.2019.8.10.0153 ORIGEM : 148º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB/MA 19.405-A) e outro RECORRIDO(A) : MARIA ALVES MUNIZ ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS (OAB/MA 3.200) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4346/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPANHIA AÉREA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – DANO MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora afirma que adquiriu bilhetes aéreos ida e volta para uso próprio e de seu marido, no trecho São Luís - MA / São Paulo - SP, no valor total de R$ 1.300,48 (mil trezentos reais e quarenta e oito centavos).
Entretanto, por motivo de saúde, necessitou cancelar, mas não obteve êxito quanto ao pedido de restituição. 2.
A empresa recorrente defende, preliminarmente, ilegitimidade passiva uma vez que a aquisição das passagens teria sido realizada através de uma empresa intermediária.
No mérito, aduz que houve exercício regular do direito considerando que as passagens adquiridas não eram passíveis de cancelamento. 3.
Sentença parcialmente procedente determinando a restituição do valor pago pelas passagens com desconto de 5% (cinco por cento) a título de multa, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 4.
Primeiramente, quanto a preliminar não merece prosperar.
A empresa demandada integrou a cadeia de fornecimento havendo responsabilidade solidária entre a instituição envolvida e a intermediadora do venda das passagens, pois todas teriam coadunado com condutas que teriam causado dano à parte autora e desfrutariam do ato ilegal integrando, portanto, a mesma cadeia de fornecimento de serviços consoante os artigos 14 e 25, §1º, do CDC. 5.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90, competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito, o que não ocorreu. 6.
Consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 7.
No caso em apreço – exemplo de inúmeras demandas interpostas em todo o país – é sabido a dificuldade em conseguir contato e remanejar passagens aéreas.
A impossibilidade de cancelamento da compra da passagem aérea constitui cláusula abusiva, sendo garantido o direito à cobrança de multa pelo art. 740, §3º, CC. 8.
Segundo dispõe o §3º do art. 740 do Código Civil e a jurisprudência atualizada e majoritária dos nossos tribunais, a multa compensatória decorrente da rescisão contratual de transporte deve se limitar a 5% (cinco por cento) do valor da passagem aérea.
Cito: 9. “Art. 740. § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
SERVIÇO CONCEDIDO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO PELO PASSAGEIRO DO TRECHO DE VOLTA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL.
VALOR PAGO PELO TRECHO QUE NÃO FOI DEVOLVIDO AO CONSUMIDOR, QUE ADQUIRIU OS BILHETES ATRAVÉS DA AGÊNCIA DE VIAGEM AUTORA.
COBRANÇA DE MULTA PELA COMPANHIA AÉREA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 740 E PARÁGRAFOS, DO CÓDIGO CIVIL.
MULTA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SE LIMITAR A 5% DO VALOR DA PASSAGEM AÉREA.
EXCESSO COBRADO QUE DEVE SER REPETIDO EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PRÁTICA ABUSIVA.
O cancelamento foi feito pela agência de viagem a pedido do passageiro quinze dias antes da data da viagem, o que possibilitou a venda do bilhete pela companhia aérea para outra pessoa.
Valor do trecho da viagem cancelado que não foi devolvido ao consumidor nem à agência de viagem.
Cobrança enviada pela companhia aérea à agência de viagem relativa à multa pelo cancelamento cerca de cinco meses depois, configurando pretensão de enriquecimento ilícito, pois o valor da passagem integralmente retido supera os cinco por cento legalmente autorizados para retenção pela companha aérea.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ – APL: 03108613720188190001, Relator: Des(a) CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2020)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM POR MEIO DE MILHAS E DINHEIRO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
COBRANÇA DE VALOR A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO DA MULTA A 5% DO VALOR PAGO.
DIREITO AO REEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso da ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos dos recorridos condenando a recorrente a ressarcir os valores em dinheiro e milhas, em razão de cancelamento de bilhete aéreo com antecedência. 2.
Em seu recurso, sustenta que ao realizar a compra da passagem aérea o passageiro toma conhecimento das regras em relação as taxas cobradas em caso de cancelamento.
Com isso, ao adquirir a passagem os recorridos anuíram com todas as cláusulas constantes no contrato de compra e venda do bilhete, de modo que considera lícita a realização da cobrança dos valores totais pagos, a título de multa contratual.
Pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos dos autores.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Sem razão o recorrente.
Os bilhetes aéreos adquiridos pelos recorrentes eram para viagem no mês de novembro de 2019 (id 16043674).
Constam nos autos as diversas tentativas de cancelamento pelos recorridos, desde 23-10-2019 (i.d.16043677; 16043676; 16043677; 16043678; 16043679).
Restou incontroverso, portanto, que a comunicação do cancelamento das passagens aéreas ocorreu quase um mês antes da data prevista para a viagem, tempo esse suficiente para nova comercialização dos bilhetes/assentos. 4.
Nos termos do art. 740 do Código Civil, o passageiro tem o direito ao reembolso da passagem, desde que a rescisão se opere em tempo suficiente para o transportador renegociar o assento.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo determina que o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. 5.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face a desistência unilateral do passageiro.
No entanto, a recorrente quer reter o valor total dos bilhetes a título de multa pelo cancelamento, o que se mostra excessivo e desproporcional, pois inexiste qualquer previsão semelhante em prol do consumidor, caso haja alteração ou cancelamento por parte da emissora do bilhete.
Admitir tal possibilidade implicaria em enriquecimento ilícito. 6.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a abusividade contratual e limitou os encargos rescisórios a 5% do valor pago pela passagem aérea, visando manter o equilíbrio da relação entre as partes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da empresa ré. 7.
Neste sentido, confira-se precedente: (Caso: CMV NOVA VIAGENS E TURISMO-ME e EXCLUSIVE VIAGENS E TURISMO EIRELI-ME versus LIZETE DE SOUZA MELO, Acórdão n. 1111534, 0703709-25.2017.8.07.0005, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 31/07/2018.
Pág: Sem Página Cadastrada.) 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1266231, 07160012620198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” 10.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. 11.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
O valor da indenização não deve ser reduzido, pois respeita os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado. 12.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. 14.
Súmula do Julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Acompanhou o voto do relator as Juízas: Dra.
Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 28 dias do mês de Setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
06/10/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:06
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 08:48
Recebidos os autos
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30/03/2020 08:48
Conclusos para despacho
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30/03/2020 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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