TJMA - 0802500-32.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 13:49
Homologada a Transação
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01/12/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 13:38
Juntada de termo
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13/11/2021 04:40
Decorrido prazo de VANESSA KELLY SERRA DA SILVA BORGES em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:40
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:40
Decorrido prazo de KARLENO DELGADO LEITE em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:58
Juntada de petição
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18/10/2021 02:17
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 02:17
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802500-32.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): NAGELA MARINHO BATISTA REQUERIDA(S): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA por Advogados/Autoridades do(a) REU: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307, por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra a sentença ID 30748105 proferida nos autos da presente ação, movida por NÁGELA MARINHO BATISTA, ora embargada. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença objurgada foi omissa quanto aos seguintes pedidos: i) retenção das arras; ii) abatimento do valor do IPTU em atraso do montante a ser devolvido; iii) fixação do termo inicial dos juros a partir do trânsito em julgado da decisão, na forma do entendimento do e.
STJ, fixado por ocasião do julgamento do REsp 1.740.911/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos; iv) devolução parcelada dos valores; v) apreciação da reconvenção para que a embargada/reconvinda efetue o pagamento da taxa de fruição a título de aluguel e vi) sucumbência recíproca. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos (ID 30998464). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. De fato, analisando a sentença recorrida verifico as omissões apontadas. Em relação ao IPTU, é cediço que o art. 34 considera contribuinte do imposto tanto o proprietário quanto o promitente-comprador.
No caso vertente, o embargado/autor se comprometeu ao pagamento do referido tributo, na forma da cláusula nona do contrato de compra e venda, razão pela qual entendo que o valor do IPTU em atraso, no importe de R$ 672,38, deve ser abatido do montante a ser devolvido. O pedido de devolução parcelada dos valores fica indeferido, tendo em conta o que dispõe a Súmula 543 do STJ, aplicável ao caso vertente, verbis: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. O pedido de sucumbência recíproca fica indeferido, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC. Em relação ao termo inicial dos juros de mora para a hipótese debatida nos autos, o STJ, em julgamento fixado sob a sistemática do Recurso Repetitivo, estabeleceu que ele deve ser fixado na data do trânsito em julgado da decisão que determina a devolução, conforme se colhe dos julgados adiante transcritos, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR . JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1657021/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 24/9/2020). 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 3.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1655204/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Disponível em www.stj.jus.br.
Original sem destaques O pedido para fixação da taxa de fruição fica indeferido, tendo em vista que não há edificação no terreno que possa justificá-la.
Nesse sentido é o recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO UNILATERAL. RETORNO.
STATUS QUO ANTE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%.
VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ. TERRENO PARA EDIFICAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
FUNDAMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.
ART. 884 DO CC/02.
CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO.
HIPÓTESE CONCRETA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de resilição contratual de promessa de compra e venda de imóvel residencial, cumulada com devolução de quantias pagas. 2.
Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar: a) quem deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias e condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período em que durou o contrato desfeito; b) se a compradora pode ser condenada ao pagamento de taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno para edificação; e c) qual o percentual das parcelas pagas pelo comprador que pode ser retido pelo vendedor na hipótese de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. 7.
A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes. 8.
A vedação ao enriquecimento sem causa – que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação – dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito. 9.
São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos.
Precedente da Corte Especial. 10.
O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio. 11.
Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio. 12.
No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 13. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. 14.
Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes.
Precedente da Segunda Seção. 15.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido, apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.863.007 – SP.
Rel.
Min.
Nanci Andrighi.
DJ 23.03.2021).
Disponível em www.stj.jus.br.
Original sem destaques. Em relação aos honorários sucumbenciais, foram eles fixados de acordo com o princípio da causalidade e, a sua modificação – inclusive para reconhecer honorários em favor do embargante - implica em reforma da decisão pela estreita via dos aclaratórios, o que se afigura inadequado, já que a inversão da sucumbência implica em necessária rediscussão da matéria. Demonstrada a violação ao art. 1.022, II, do CPC, a parcial procedência dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, na forma do art. 1.022, II do CPC, para sanar os vícios apontados e integrar o dispositivo da sentença vergastada nos seguintes termos: “[...] CONDENO o requerido a restituir ao autor o valor de R$ 9.656,75 (nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada pagamento efetuado (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do trânsito em julgado da presente decisão - , permitido o desconto do valor 10% (dez por cento) a título de taxas administrativas, bem como de R$ 59,92 (cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), referente ao IPTU em atraso”. P.
R.
I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
14/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/04/2021 12:06
Juntada de petição
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06/04/2021 12:19
Conclusos para decisão
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06/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 08:22
Juntada de petição
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26/03/2021 13:31
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:31
Decorrido prazo de VANESSA KELLY SERRA DA SILVA BORGES em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 07:15
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:33
Conclusos para decisão
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07/12/2020 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
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18/08/2020 23:12
Juntada de petição
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05/08/2020 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 15:28
Juntada de diligência
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23/07/2020 08:38
Juntada de petição
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13/06/2020 01:41
Decorrido prazo de KARLENO DELGADO LEITE em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:41
Decorrido prazo de VANESSA KELLY SERRA DA SILVA BORGES em 12/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 21:16
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2020 10:58
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2020 01:45
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 07/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 10:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2020 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2020 10:56
Conclusos para decisão
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18/04/2020 17:40
Juntada de petição
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26/03/2020 17:24
Juntada de contestação
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13/03/2020 05:12
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2020 20:23
Juntada de diligência
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04/03/2020 14:30
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2020 08:49
Conclusos para decisão
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18/02/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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