TJMA - 0052293-03.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 19:38
Determinado o arquivamento
-
10/01/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:59
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA CAMPOS em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:33
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA CAMPOS em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
26/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 13:48
Juntada de termo
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0052293-03.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: ANTONIA COSTA CAMPOS, IARA SILVA INDIO MARANHENSE, IOLANDA MARIA BRITO DE ABREU, MANOEL DE JESUS SANTOS CAMPOS, SAFIRA DE JESUS FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Indefiro o pedido do Estado do Maranhão de Id. 95824681, tendo em vista que não é função do judiciário fiscalizar pagamento dos tributos, pois, se assim o fosse, este Juízo passaria a usurpar-se da função atribuída aos Auditores Fiscais, os quais são responsáveis por fiscalizar os pagamentos de impostos e se houve algum tipo de sonegação.
O causídico juntou petição informando pagamento das custas do alvará e seus dados bancários.
Assim determino a transferência do valor devido ao(s) credor(es) que se encontra à disposição desse juízo, para a(s) conta(s) corrente(s) de titularidade do(s) mesmo(s).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
17/07/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:14
Juntada de petição
-
29/06/2023 15:29
Juntada de petição
-
08/05/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
05/05/2023 10:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/10/2022 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:43
Juntada de petição
-
26/08/2022 12:01
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0052293-03.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: ANTONIA COSTA CAMPOS, IARA SILVA INDIO MARANHENSE, IOLANDA MARIA BRITO DE ABREU, MANOEL DE JESUS SANTOS CAMPOS, SAFIRA DE JESUS FURTADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Terça-feira, 12 de Julho de 2022 IVONE DA SILVA PAVAO Técnico Judiciário Sigiloso -
24/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 11:40
Juntada de petição
-
09/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 04:29
Juntada de volume
-
09/07/2022 04:29
Juntada de volume
-
09/07/2022 04:28
Juntada de volume
-
19/05/2022 13:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0052293-03.2014.8.10.0001 (557782014) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: ANTONIA COSTA CAMPOS e ANTONIA COSTA CAMPOS e IARA SILVA INDIO MARANHENSE e IOLANDA MARIA BRITO DE ABREU e IOLANDA MARIA BRITO DE ABREU e MANOEL DE JESUS SANTOS CAMPOS e SAFIRA DE JESUS FURTADO e SAFIRA DE JESUS FURTADO ADVOGADO: ALINE LIMA OLIVEIRA ( OAB 11492-MA ) e ANNA TEREZA DE AQUINO SIQUEIRA ( OAB 11495-MA ) e ANNA TEREZA DE AQUINO SIQUEIRA ( OAB 11495-MA ) e ANNA TEREZA DE AQUINO SIQUEIRA ( OAB 11495-MA ) e ANNA TEREZA DE AQUINO SIQUEIRA ( OAB 11495-MA ) e ANNA TEREZA DE AQUINO SIQUEIRA ( OAB 11495-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Concedida a gratuidade de Justiça e arbitrados honorários de execução de 1% (um por cento) do valor devido (fl. 335).
Cálculos atualizados (fls. 399/438).
Homologados os cálculos e determinada a expedição dos ofícios requisitórios (fl. 449).
Peticionada pelas advogadas informando a renúncia do excedente e com o requerimento para pagamento dos honorários sucumbenciais da execução via requisição de pequeno valor (fls. 468/470).
Expedição dos Ofícios de Requisição com relação aos créditos devidos das partes exequentes e advogados, vide fls. 473/474; 476/477; 479/480; 482/483; 485/486.
Intimação do Estado do Maranhão para impugnar os honorários de execução, no qual se manifesta pela concordância (fls. 491/493).
Compulsando os autos, verifico que houve equívoco quanto aos últimos despachos, tendo em vista que fora peticionado, em 25.03.2019, pela advogada quanto à renúncia do excedente do valor com fim de requerer pagamento via requisição de pequeno, contudo, não analisado o pedido e expedidos os ofícios de precatórios com o valor total do crédito (dos exequentes e os honorários sucumbenciais).
De forma que considerando que já foram expedidos os precatórios em favor dos exequentes, se exaure a jurisdição deste Juízo, competindo ao advogado que pretende destacar do montante da condenação o que lhe couber por decorrência de honorários sucumbenciais, requerer a reserva antes da apresentação do precatório no Tribunal, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, por ser vedada a reserva após a citada expedição, o que ressalte-se foi feito pela advogada, contudo, não apreciado na época devida.
Assim, torno sem efeito o despacho retro, reitero que o pedido de reserva de honorários sucumbenciais deve ser protocolado na Coordenadoria de Precatório do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que possa ser devidamente apreciado.
Intime-se.
São Luís, 04 de outubro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 119479
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000219-98.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2023 08:09
Processo nº 0000219-98.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Aze----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2016 00:00
Processo nº 0823357-56.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Pontual Comercio de Generos Alimenticios...
Advogado: Eneide Aparecida de Camargo Simon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2019 11:09
Processo nº 0800513-86.2018.8.10.0021
Benilton Maciel Silva
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 14:01
Processo nº 0800513-86.2018.8.10.0021
Benilton Maciel Silva
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2018 11:58