TJMA - 0800996-72.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:40
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:33
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:03
Juntada de petição
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06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUNTUM em 22/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:50
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2024 22:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/02/2024 22:22
Juntada de protocolo
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31/01/2024 14:38
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2023 17:09
Juntada de petição
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19/09/2023 13:59
Juntada de Ofício
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08/05/2023 14:57
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2023 14:55
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2023 23:50
Juntada de Carta precatória
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08/11/2022 11:13
Juntada de petição
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09/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:33
Juntada de petição
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30/04/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2022 14:34
Juntada de diligência
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13/11/2021 04:40
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/11/2021 23:59.
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21/10/2021 17:26
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800996-72.2020.8.10.0207 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MANOEL JAMES SOUSA MACEDO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que o exequente pugna pelo pagamento de CÉDULA RURAL HIPOTECARIA nº. 40/01792-3 no valor de R$ 129.958,20 (cento e vinte e nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), assinada pelo executado. O exequente juntou demonstrativo do débito, o qual perfaz a soma de R$ 101.092,21 (cento e um mil noventa e dois reais e vinte e um centavos), com vencimento extraordinário em 05/10/2019.
O exequente listou bens deixado em garantia pelo executado. Em ID Num. 43014897, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, inexigibilidade do título em face de sua não apresentação de forma original, requerendo, ao fim, nulidade da execução. Em ID Num. 47153571, a parte exequente apresentou resposta à exceção. Autos conclusos para decisão. Brevemente relatado.
Fundamento. Aduz o executado que a presente execução é nula, em razão da exequente não juntar, nos presentes autos, o contrato original. Todavia, podemos observar que o instrumento executado cumpriu com as exigências previstas nos art. 783 e 784 do NCPC.
Se não bastasse, há inclusive comprovação de registro em Cartório (ID Num. 33261267 - Pág. 11), inexistindo dúvidas sobre a originalidade da cártula. Logo, exigir a apresentação original de tais documentos mostra-se desarrazoado, seja pela patente originalidade do título, seja pela natureza do processo digital que concede ao advogado, segundo o art. 425, VI do NCPC, a presunção de veracidade dos documentos por ele juntados, os quais fazem a mesma prova que os originais.
Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÓPIA DE DOCUMENTO PÚBLICO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
Considerando que no caso concreto, o Contrato de Empréstimo objeto da ação executiva foi devidamente registrado perante o Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/01 e artigo 127, inciso VII, da Lei nº 6.015/73, cuja validade do documento pode ser conferida mediante acesso ao site cartório, desnecessária a juntada do documento original para instruir o processo de execução.
APELO PROVIDO.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA (TJ-RS - AC: *00.***.*36-57 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2016) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL.
I - E nula a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo só fato do autor não haver juntado o contrato de locação original à inicial.
II - Apelo provido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 248112006 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/12/2007, SAO LUIS). Decido. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito e julgado da decisão, proceda-se a penhora da garantia listada pelo exequente (art. 835, I, §3º, NCPC), fazendo-se incluir os honorários executivos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, do CPC). Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 30 de agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/10/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 16:24
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2021 12:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/08/2021 19:39
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:44
Juntada de petição
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23/03/2021 16:48
Juntada de petição
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18/08/2020 17:14
Expedição de Mandado.
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18/08/2020 12:17
Outras Decisões
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28/07/2020 15:48
Conclusos para despacho
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16/07/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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