TJMA - 0802014-80.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 08:08
Baixa Definitiva
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23/09/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA INACIA SOUSA VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA INACIA SOUSA VIEIRA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
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22/11/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIA INACIA SOUSA VIEIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802014-80.2020.8.10.0029 EMBARGANTE: MARIA INACIA SOUSA VIEIRA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB/MA-14635-A EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG-96864-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
09/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 12:49
Juntada de petição
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19/10/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802014-80.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MARIA INACIA SOUSA VIEIRA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB/MA 14.635-A AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96.864 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que a agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente. 3.
Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, sob o nº 0802014-80.2020.8.10.0029, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
O Ministério Público não funcionou no feito. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Inácia Sousa Vieira, em face de decisão proferida por esta Relatora (ID. 11522315), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pela ora Agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bonsucesso Consignado S.A.
Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (ID. 11722985), aduzindo em sua peça recursal que o Banco não observou os requisitos necessários para a formalização do instrumento com pessoas analfabetas.
Requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação.
Contrarrazões apresentadas (ID. 12044542). É o relatório. VOTO De início, observo que conforme documento de identificação juntando na própria inicial, a autora não é pessoa analfabeta, sabendo assinar seu próprio nome.
E não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira. Assim, nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, a agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados).
A seguir, transcrevo a tese fixada: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Conforme se extrai dos autos, o Agravado juntou aos autos, cópia do Contrato de Empréstimo devidamente assinado, enquanto a agravante limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação em razão do Banco não ter observado os requisitos necessários para a formalização do instrumento com pessoas analfabetas.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível.
Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 05 a 12 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
15/10/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 18:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA INACIA SOUSA VIEIRA - CPF: *12.***.*66-34 (APELANTE)
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13/10/2021 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 31/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 16:57
Juntada de contrarrazões
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19/08/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA INACIA SOUSA VIEIRA em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:41
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2021.
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04/08/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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04/08/2021 12:41
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2021.
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04/08/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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03/08/2021 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 11:47
Juntada de petição
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22/07/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 16:19
Conhecido o recurso de MARIA INACIA SOUSA VIEIRA - CPF: *12.***.*66-34 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2021 00:07
Publicado Despacho em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 18:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2021 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 18:00
Juntada de
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05/05/2021 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/03/2021 03:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
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18/01/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 11:23
Recebidos os autos
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28/10/2020 11:23
Conclusos para despacho
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28/10/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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