TJMA - 0801797-87.2018.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 13:48
Baixa Definitiva
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16/11/2021 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2021 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0801797-87.2018.8.10.003 APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO – OAB/MA 8.776 e CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA – OAB/MA 8.011 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia dos Santos Marinho em face da sentença proferida pelo Juíza Anelise Nogueira Reginato, titular da 1ª Vara da Comarca de Coroatá nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S/A.
O Juízo monocrático julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 1% do valor da causa e a arcar com os honorários advocatícios do réu, que fixou em 10% também sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Em suas razões, a Apelante, em síntese, alega que em nenhum momento se utilizou doa artifícios da litigância de má-fé, vez que foi apenas buscar uma solução para a sua demanda, pois acha injusto vê seu pargo benefício de um salário mínimo ser consumido por instituições financeiras e de forma fraudulenta.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo no sentindo de excluir a litigância de má-fé, anulando a condenação de multa de 1% sobre o valor da causa.
Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 9106113.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº. 12770834. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Conforme disposto na sentença, de acordo com o IRDR nº. nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar os recursos à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
15/10/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 17:13
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO - CPF: *13.***.*32-39 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 12:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 14:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2021 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/07/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 12:32
Recebidos os autos
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26/01/2021 12:32
Conclusos para despacho
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26/01/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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