TJMA - 0802950-93.2019.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 22:21
Baixa Definitiva
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11/11/2021 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 21:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 03:00
Decorrido prazo de MARIA JUCILENE SILVA GUIDA DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:43
Decorrido prazo de HADA LISE SILVA GUIDA DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:53
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802950-93.2019.8.10.0012 RECORRENTES: MARIA JUCILENE SILVA GUIDA DE SOUSA, HADA LISE SILVA GUIDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)s RECORRENTES: CLAUDIO GUIDA DE SOUSA - MA14768-A RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RICARDO PONZETTO - SP126245-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5231/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES CONFORME DISPOSIÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INCLUSÃO DA ALUNA NO REGIME DE DEPENDÊNCIA COMPULSÓRIA, DEVENDO ARCAR COM O RESPECTIVO ÔNUS.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLÊNCIA DOS BOLETOS BANCÁRIOS GERADOS. ÓBICE À REMATRÍCULA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de Setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 10401274) proposta por Maria Jucilene Silva Guida de Sousa e Hada Lise Guida de Sousa em face do Centro de Estudos Unificados Bandeirante – CEUBAN, na qual alegaram, respectivamente, na condição de contratante e discente do curso de Música, na modalidade EAD, o impedimento por parte da instituição de ensino à rematrícula no 4º Semestre, em razão do inadimplemento de boletos bancários, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, com vencimento nos meses de Março a Agosto de 2019, cuja cobrança reputa indevida.
Requereram, assim, seja a instituição de ensino compelida a efetuar a rematrícula da discente no 4º Semestre, bem como a regularizar qualquer pendência financeira, administrativa ou curricular e, ainda, a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sentença ID 10401349, a magistrada a quo resolveu o mérito, julgando improcedente o pedido formulado na ação, por entender devidas as cobranças, já que optando a aluna por não realizar as atividades complementares do período correlato, estas passariam para o regime de dependência compulsória no período seguinte, sendo cobrado o respectivo custo, inexistindo, inclusive, abalo moral.
Na oportunidade, foi rejeitado, também, o pedido contraposto formulado, por inadequação da via eleita.
Em suas razões recursais (ID 10401356), Maria Jucilene Silva Guida de Sousa e Hada Lise Guida de Sousa requereram a reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos formulados na ação, sob a alegação de que as atividades complementares poderiam ser realizadas até o final do curso, não podendo a instituição de ensino obrigar a aluna a realizá-las a cada semestre, razão pela qual reputa indevidas as cobranças levadas a efeito, a título de dependência compulsória, bem como o óbice à rematrícula no semestre seguinte, ante a inadimplência dos boletos bancários gerados, o que entende causa abalo moral.
Centro de Estudos Unificados Bandeirante – CEUBAN apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 10401362, requerendo o desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Dos autos se extrai que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais pelo Sistema de Educação à Distância (ID 10401278), tendo a 2º Recorrente Hada Lise Guida de Sousa ingressado no Curso de Música, cujo contrato foi firmado por sua genitora, ora 1ª Recorrente.
A questão controvertida, em verdade, limita-se à cobrança de 06 (seis) boletos bancários, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, com vencimento de Março a Agosto de 2019, referentes ao regime de dependência compulsória na disciplina Atividades Complementares, cuja ausência de pagamento se constitui em óbice à rematrícula da discente no semestre seguinte do curso.
Apesar do alegado, entendo que a insurgência recursal não merece amparo.
A propósito, não vislumbro ilegalidade ou abusividade nas cobranças levadas a efeito pela instituição de ensino Recorrida, que, emitiu os citados boletos bancários em razão da discente, ora Recorrente, deliberadamente ter optado por não cumprir as Atividades Complementares, disciplinadas na Plataforma Moodle, nos semestres 2018.2 e 2019.1, entrando em regime de dependência compulsória no semestre seguinte, o que ensejou as cobranças questionadas, nos valores mensais de R$ 40,00 (quarenta reais), que não foram pagos, obstando a rematrícula no semestre 2019.2 A Recorrida, inclusive, foi expressa em demonstrar que o cumprimento das Atividades Complementares, a cada semestre, é medida que se impõe, sob pena de ser realizada no período subsequente, em regime de dependência compulsória, nos termos da RESOLUÇÃO CNE/P 1/2006.
Logo, não se constitui em disciplina de cunho facultativo, sequer estando ao alvedrio da aluna escolher realizá-la quando melhor lhe aprouver, como alega em suas razões recursais, de modo que deverá cumprir a carga horária correlata e, ainda, arcar com os custos adicionais do regime de dependência, quitando-os para obter a rematrícula no semestre seguinte.
Ausente a prova da falha na prestação dos serviços, mas, em verdade, a culpa exclusiva da vítima (Vide art. 14, §3º, inc.
II do CDC), inexiste o dever de indenizar os danos morais alegados.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/10/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:20
Conhecido o recurso de HADA LISE SILVA GUIDA DE SOUSA - CPF: *12.***.*20-67 (RECORRENTE) e MARIA JUCILENE SILVA GUIDA DE SOUSA - CPF: *64.***.*80-20 (RECORRENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 08:16
Recebidos os autos
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12/05/2021 08:16
Conclusos para decisão
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12/05/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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