TJMA - 0801651-30.2020.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 11:45
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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05/11/2021 03:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/11/2021 23:59.
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16/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 09:58
Juntada de petição
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801651-30.2020.8.10.0147 DEMANDANTE: GILDEVANE BORGES DA CONCEIÇÃO DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: GILDEVANE BORGES DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S/A a pretender restituição de valores na forma dobrada e indenização por dano moral. Para tanto, sustenta que sua conta com o requerido foi contratado apenas para recebimento de benefício previdenciário, o que não justifica a incidência de tarifas mensais.
Colaciona aos autos, extratos de conta de diversos anos que comprovam os descontos de valores referentes as tarifas bancárias. Em contestação, o banco requer a improcedência da inicial, argumentando que não cometeu qualquer ato ilícito passível de indenização por dano moral e que justifique a restituição de valores, uma vez que age em exercício regular de direito. A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Na hipótese é cabível, a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com conseqüente inversão do ônus da prova em favor da parte autora/consumidora. De plano, concedo gratuidade de justiça ao autor, em que pese a impugnação a gratuidade de justiça ofertada pelo requerido, o mesmo não comprova a suficiência de recursos pela parte autora capaz de demandar em Juízo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No mérito, a pretensão inicial deve ser rejeitada na íntegra.
Da análise dos autos, constata-se que o próprio requerente junta aos autos extrato de conta corrente, o qual aponta várias transações feitas pela parte autora que ultrapassam o limite de saques, bem como descontos de parcela de empréstimo e compras com cartão via débito. Nesta vertente, cabe ao autor o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que acarretaria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante dos extratos, em que é possível constatar ter realizado diversas operações bancárias em sua conta, situação que demonstra que sua conta não é utilizada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS. Assim, tenho que na espécie houve contratação tácita de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. Neste passo, se plenamente capaz de realizar operação de crédito, empréstimos pessoais, saques, é de fácil conclusão que a parte autora tem plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, por utilizar a conta para receber benefício previdenciário, efetuar saques e diversos produtos, serviços ofertados pelo banco. Portanto, ausente a prática de ato ilícito por parte do banco e do necessário nexo causal para incidir dever de indenizar, é de se rejeitar todos os pedidos da inicial. DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial. Sem custas nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro gratuidade de justiça a parte autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso – R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. -
13/10/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 12:21
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 14:13
Conclusos para despacho
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02/08/2021 17:00
Juntada de petição
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02/08/2021 14:05
Recebidos os autos
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02/08/2021 14:05
Juntada de despacho
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24/09/2020 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/09/2020 17:34
Juntada de Certidão
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20/09/2020 07:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:03
Conclusos para decisão
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25/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
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25/08/2020 10:32
Juntada de recurso inominado
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24/08/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 19:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2020 16:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2020 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/08/2020 16:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
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20/08/2020 10:00
Juntada de petição
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20/08/2020 09:09
Juntada de contestação
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19/08/2020 17:18
Juntada de petição
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03/07/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/08/2020 16:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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02/07/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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