TJMA - 0802907-74.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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27/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2022 09:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/05/2022 23:59.
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21/03/2022 09:31
Juntada de protocolo
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15/03/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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24/02/2022 16:23
Realizado cálculo de custas
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24/02/2022 02:01
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 08/02/2022 23:59.
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24/02/2022 02:01
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:41
Juntada de petição
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18/02/2022 08:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2022 08:02
Juntada de Certidão
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18/02/2022 08:00
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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09/02/2022 20:12
Juntada de petição
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16/12/2021 02:03
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802907-74.2021.8.10.0049 AUTOR(A): ROSALINA DE AGUIAR SANTOS Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) RÉ(U): BANCO CETELEM Adv.: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ROSALINA DE AGUIAR SANTOS em face do BANCO CETELEM, já qualificados nos autos. Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, para ter a liberação de saldo aproximado de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavo , com início em setembro de 2017 e término em agosto de 2020. Explica ter descoberto que, em realidade, a operação não se tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, como imaginava, mas sim de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, também conhecido como “cartão de crédito consignado”, com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício.
No mérito, requer seja declarada a quitação do contrato, ou, alternativamente, feita a conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado, com a devolução em dobro do valor pago a maior, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebendo a inicial, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 54427506. Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 56530604, suscitando a prescrição e a decadência, e pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a autora contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquela, afirmando que tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Considerando que a argumentação exposta na contestação foi a mesma já apresentada na exordial, sendo, portanto, de conhecimento da parte autora, além de se tratar de questão puramente de direito, sobre a qual se consolidou entendimento pela quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015.
Acerca da prescrição, pontuo que não se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, como aquele previsto no art. 884 do Código Civil, nem de pretensão de reparação civil, de modo a associar o caso vertente ao prazo trienal de prescrição do art. 206, §3º, IV e V do CC. Em verdade, a pretensão de repetição de indébito em questão cinge-se à hipótese legal do art. 42, p. único do CDC – “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” – que, à míngua de previsão expressa de prazo prescricional, atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC.
Nesse sentido foi o o julgamento do REsp 1532514/SP (1ª Seção, Min.OG FERNANDES.
DJe 17/05/2017), seguindo a sistemática de recursos repetitivos, em cuja ementa o STJ firmou a distinção entre o enriquecimento sem causa e a repetição de indébito: “Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.
Assim, adotando-se o prazo de dez anos para a prescrição acerca da repetição de indébito, não há que prosperar a alegação do requerido, que ora afasto. Da mesma forma, também não há que se falar em decadência, porque seu lapso temporal só começaria a correr a partir do momento em que identificado o vício, ou seja, quando deveriam ter cessado os descontos, em agosto de 2020. Adentrando o mérito, merece ser destacado que a relação de direito material ora debatida constitui autêntica relação de consumo, e, portanto, a questão será analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, já que às instituições financeiras também se aplica o aludido diploma legal, conforme Súmula 297 do STJ. Para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I.
Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II.
Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III.
Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV.
Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Feitos tais apontamentos, passemos o caso concreto.
Após análise detida dos documentos e das alegações contidas nos autos, algumas circunstâncias fáticas me levam ao entendimento inequívoco de que não ficou comprovado nos autos que a parte autora desejava contratar um cartão de crédito consignado.
Vejamos: A parte autora assinou a proposta de adesão de ID 56530605, que nitidamente não contém os elementos necessários para esclarecimento do negócio jurídico que estava sendo firmado, haja vista que ali não há a devida especificação dos encargos a serem exigidos do adquirente, tampouco sobre a forma de cobrança.
Acresça-se a isso o fato de que, em que pese juntado o aludido instrumento, não há a mínima demonstração nos autos de que a autora tenha efetivamente tido acesso a tal documento, antes do ajuizamento da ação.
No referido contrato sequer consta assinatura do responsável pela instituição ou de testemunhas, tampouco as laudas foram rubricadas pelo consumidor, sendo que a inserção de sua assinatura ao final não demonstra inequívoca ciência sobre as cláusulas contratuais. Ademais, não poderia o autor dar ciência do Contrato de Prestação de Serviços de Emissão e Administração dos Cartões de Crédito Consignado Cetelem, se tal documento não lhe fora exibido na ocasião da contratação, encontrando-se apenas registrada em serventia distinta do Estado de domicílio do consumidor, vide cláusula VIII.
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Alerto ainda para o fato de que não há notícias de que o demandante tenha efetuado saques complementares ou compras através do cartão (faturas no ID 56530606), o que corrobora a percepção de que acreditava se tratar de empréstimo consignado usual. Como se não bastassem tais elementos, seja por regras de experiência comum, seja pelas inúmeras movimentações do sistema de justiça, não me parece crível que alguém, podendo contratar um simples empréstimo consignado – que sabidamente oferta melhores condições aos servidores públicos – opta, por liberalidade, em contratar um empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito, aceitando a aplicação de uma taxa de juros expressivamente maior e que resulta, a bem da verdade, em dívida infinita, já que a amortização via desconto em folha é relativa apenas ao mínimo da fatura. Não à toa, afinal, é que até mesmo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado emitiu a Nota Técnica nº 28/2020, na qual, após investigar as técnicas investidas em tal operação, concluiu pela existência de uma “distorção do uso do cartão pelos seguintes motivos: i) publicidade abusiva, ii) ausência de informações adequadas e claras na oferta, e iii) venda de produtos inadequados ao perfil do consumidor ou à sua capacidade de pagamento”, apontando em uma de suas recomendações a necessidade de se impedir a perpetuação da dívida. Diante disso, cumpre-me ressaltar que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (CC, art. 422), o que também se reflete no microssistema de proteção ao consumidor, estando estampado no art. 4º, III do CDC o princípio da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor faltou com seu dever de informar, uma vez que não se oportunizou ao consumidor conhecer a modalidade e o detalhamento do que ele estava contratando, momento em que viola o art. 6º, III do CDC, deixando de obrar com boa-fé. Ante o exposto, concluo que, de fato, houve vício na relação contratual. No entanto, entendo ser caso de aplicação do disposto no art. 170 do CC: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”. Sobre isso, pontuo o entendimento do STJ: A ordem jurídica é harmônica com os interesses individuais e do desenvolvimento econômico-social.
Ela não fulmina completamente os atos que lhe são desconformes em qualquer extensão.
A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da conservação dos seus efeitos, estabelece que até mesmo as normas cogentes destinam-se a ordenar e coordenar a prática dos atos necessários ao convívio social, respeitados os negócios jurídicos realizados.
Deve-se preferir a interpretação que evita a anulação completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos parâmetros da legalidade. (STJ – REsp. 1106625 PR – Min.
Rel.
Sidnei Beneti – 3ª Turma – DJE 09/09/2011). Nesse sentido, admitindo que as partes celebrassem empréstimo consignado na modalidade usual, e uma vez disponibilizado o valor de R$ 1.193,74 (hum mil, cento e noventa e três reais, e setenta e quatro centavos), conforme TED de ID 56530608, deve ser aplicada a taxa de juros média apurada pelo Banco Central, à época da celebração do contrato, para empréstimos consignados – que, após consulta ao sítio virtual daquela autarquia, constatei ter sido fixada em 2,05% a.m. e 27,60% a.a. para agosto/2017 (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS). Em consequência, caso já tenha sido descontada do benefício previdenciário do autor quantia superior ao valor dos aludidos saques, acrescidos das taxas acima especificadas, sob a forma de empréstimo consignado, deverá restituí-la em dobro àquele, conforme art. 42, p. único, do CDC. Se, contudo, ainda houver saldo remanescente em favor da instituição, mesmo após a devida compensação, poderá o banco prosseguir com os descontos até a integralização da dívida do empréstimo consignado, de acordo com o percentual ora estipulado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos dos serviços – entre eles, o de não ter prestar informações suficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14, caput do CDC). Com o advento da Constituição Federal de 1988, e a afirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 3º, III, CRFB/88), é possível falar numa ampliação da concepção do dano moral, pelo alcance de todos aqueles preceitos inerentes aos direitos fundamentais, aqui incluídos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, entre outros. Destaco, ainda, que o art. 5º, §2º, da Constituição Federal expressamente consigna que o rol de direitos fundamentais previstos nos incisos que o antecedem não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta Magna, ou dos tratados internacionais que adentraram o ordenamento pátrio. Dito isso, cumpre-me ressaltar que a doutrina moderna já vem sustentando a existência de novas gerações de direitos fundamentais, até pela sua natureza histórica, para além daquelas clássicas (1ª, 2ª e 3ª, relacionadas à evolução da visão político-econômica mundial), mencionando-se como principais exemplos das novas dimensões o direito à felicidade, à paz e à informação. Nesse cenário, não há como se duvidar de que a autora teve sua dignidade aviltada pelo demandado, no momento em que teve prejudicado, por vários meses, o auferimento de seu salário, verba de natureza alimentar, pelos descontos indevidos, violando a boa-fé contratual e o dever de informação, o que certamente transborda o mero dissabor e aborrecimento. Acresça-se a isso o fato de que as instituições financeiras, em vez de viabilizar e estimular o direito dos brasileiros à informação, vêm impondo autêntica via-crúcis para o consumidor, que precisa vivenciar uma experiência tormentosa e estressante, como se pode facilmente perceber pelo boom de demandas semelhantes que o Judiciário enfrentou a respeito dessas operações – que, à primeira vista, pareciam uma esperança aos servidores públicos, mas depois se tornaram pesadelos. Com base nisso, entendo ser compatível o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se afigura proporcional à extensão do dano e está em consonância com parâmetros encontrados no Superior Tribunal de Justiça, até mesmo porque não houve abalo de crédito na praça da requerente. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito / cartão de crédito consignado, por entender que a parte autora não celebrou contrato nessa modalidade, mas sim na forma de empréstimo consignado; b) CONDENO o BANCO CETELEM a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício de ROSALINA DE AGUIAR SANTOS, a partir do momento em que fora adimplida a quantia de R$ 1.193,74 (hum mil, cento e noventa e três reais, e setenta e quatro centavos), a ser devidamente acrescida da taxa de juros média nacional, apurada pelo Banco Central, para consignados celebrados em agosto/2017 (2,05% a.m. e 27,60% a.a. ); c) CONDENO o BANCO CETELEM a indenizar JOSE SIDNEY LOPES GARCEZ, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; Sobre tais valores incidirão juros de mora contados desde a citação, calculados pela Taxa Selic, a qual já embute a correção monetária. d) TORNO DEFINITIVA n a tutela de urgência deferida nos autos, de modo que o requerido deverá se abster de realizar novos descontos na folha de pagamento da demandante, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a vinte dias, salvo se ainda restar saldo remanescente em seu favor, de acordo com o item "b", após o devido recálculo e compensação com a indenização referida no item "c" deste dispositivo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, 11 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
13/12/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:55
Julgado procedente o pedido
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11/12/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 16:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802907-74.2021.8.10.0049 Autor(a): ROSALINA DE AGUIAR SANTOS Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA 10.107-A) Ré(u): BANCO CETELEM Endereço: Rua Alameda Rio Negro, nº 161, Bairro Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP: 06.454-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSALINA DE AGUIAR SANTOS em face do BANCO CETELEM. Em suma, alega a autora ter sido procurada, em novembro de 2017, por um correspondente bancário do banco réu, o qual lhe ofereceu um empréstimo consignado, que seria descontado diretamente do seu benefício previdenciário, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS, quando, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC". Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência. No que diz respeito à tutela pleiteada, tenho que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que muitas instituições financeiras lançam mão do mencionado cartão de crédito consignado, espécie de mútuo em que o valor inicialmente emprestado soma-se às despesas realizadas com o cartão de crédito emitido pelo banco ao consumidor, que se responsabiliza pelo pagamento da dívida por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário – se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ocorre que o valor mutuado sempre ultrapassa o limite de consignação em folha, o que gera um pagamento mínimo a ser descontado da remuneração ou proventos de aposentadoria, e ocasiona inevitavelmente o acréscimo de altos juros ao valor restante do montante da dívida, tornando demasiadamente difícil a quitação da avença, que não possui, contratualmente, prazo determinado, o que me parece ser abusivo, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem, violando a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de tais operações, dentre as quais a de que eventual vício na contratação passa pela análise dos defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada ao consumidor, com especificação plausível das características do contrato (quarta tese). Assim, demonstrado pelo autor não haver prazo certo para finalizar o empréstimo que é descontado mensalmente em seu contracheque, conforme histórico de créditos de ID nº 54309726 e extrato de empréstimos consignados de ID nº 54309174, e que o periculum in mora decorre da diminuição de sua remuneração, que aflige a sua própria sobrevivência, DEFIRO a tutela de urgência em questão, e determino que o BANCO CETELEM suspenda as cobranças efetuadas na folha de pagamento de ROSALINA DE AGUIAR SANTOS (CPF nº *74.***.*40-63),sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", relativamente ao contrato ora impugnado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitados a trinta dias. Considerando que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente. Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) I.C. -
15/10/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 22:57
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 07:19
Conclusos para decisão
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13/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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