TJMA - 0802879-09.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:29
Juntada de despacho
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10/03/2022 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 07:47
Juntada de Certidão
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09/03/2022 07:55
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 13:42
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
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25/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:04
Juntada de apelação
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17/02/2022 17:48
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:24
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
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20/01/2022 09:40
Juntada de termo
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11/01/2022 13:42
Juntada de petição
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11/01/2022 09:22
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2021 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:00
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:00
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802879-09.2021.8.10.0049 Autor(a): MARIA DAS DORES DE LIMA RIBEIRO Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA 10.107-A) Ré(u): BANCO CETELEM Endereço: Rua Alameda Rio Negro, nº 161, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP: 06.454-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DAS DORES DE LIMA RIBEIRO em face do BANCO CETELEM. Em suma, alega a autora ter sido procurada, em março de 2018, por um correspondente bancário do banco réu, o qual lhe ofereceu um empréstimo consignado a ser descontado diretamente em seu benefício previdenciário,com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS , quando, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC". Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência. No que diz respeito à tutela pleiteada, tenho que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que muitas instituições financeiras lançam mão do mencionado cartão de crédito consignado, espécie de mútuo em que o valor inicialmente emprestado soma-se às despesas realizadas com o cartão de crédito emitido pelo banco ao consumidor, que se responsabiliza pelo pagamento da dívida por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário – se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ocorre que o valor mutuado sempre ultrapassa o limite de consignação em folha, o que gera um pagamento mínimo a ser descontado da remuneração ou proventos de aposentadoria, e ocasiona inevitavelmente o acréscimo de altos juros ao valor restante do montante da dívida, tornando demasiadamente difícil a quitação da avença, que não possui, contratualmente, prazo determinado, o que me parece ser abusivo, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem, violando a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de tais operações, dentre as quais a de que eventual vício na contratação passa pela análise dos defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada ao consumidor, com especificação plausível das características do contrato (quarta tese). Assim, demonstrado pelo autor não haver prazo certo para finalizar o empréstimo que é descontado mensalmente em seu contracheque, conforme histórico de créditos de ID nº 54172177 - p. 01 a 28 e extrato de empréstimos consignados de ID nº 54171225, e que o periculum in mora decorre da diminuição de sua remuneração, que aflige a sua própria sobrevivência, DEFIRO a tutela de urgência em questão, e determino que o BANCO CETELEM suspenda as cobranças efetuadas na folha de pagamento de MARIA DAS DORES DE LIMA RIBEIRO (CPF nº *28.***.*97-77), sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", relativamente ao contrato ora impugnado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitados a trinta dias. Considerando que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente.
Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar/MA, 13 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) I.C. -
15/10/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 09:20
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 11:08
Conclusos para decisão
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08/10/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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