TJMA - 0804896-41.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 12:37
Baixa Definitiva
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12/11/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSENILDO COSTA MARTINS em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804896-41-2016.8.10.0001 APELANTE: JOSENILDO COSTA MARTINS ADVOGADO: DRA.
LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES (OAB/MA 9.129-A) APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR.
RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO (OAB/MA 9.835-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais IV – Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Josenildo Costa Martins contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Hélio de Araújo Carvalho Filho, que nos autos da ação de repetição do indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Industrial S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O autor, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que no final de 2008 foi procurado pelo banco ora apelado para a celebração de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor de aproximadamente R$ 3.025,97 (três mil, vinte e cinco reais e noventa e sete centavos) a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), com início dos descontos em fevereiro de 2009 e término em janeiro de 2011.
Sustentou ter sido induzido a erro, uma vez que o empréstimo em comento foi oferecido como consignado e, no entanto, formalizado na modalidade de saque no cartão de crédito, juntando aos autos o comprovante de depósito via TED.
Na contestação o banco alegou que o autor firmou o contrato impugnado e juntou documentos, incluindo cópia do contrato assinado pelo apelante.
Asseverou que o desconto em folha é referente ao pagamento mínimo da fatura, com taxas de juros cobrada abaixo da aplicada nos cartões de crédito convencionais e afirmou que se o autor pagar o saldo restante não incidirá juros e demais encargos.
Acrescentou que, quando o titular não paga a íntegra de seu débito no mesmo mês, passa a financiar seu débito de forma que o cartão de crédito promove a formação de crédito rotativo.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O Apelante então interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão de suposta omissão do magistrado a quo, não ter analisado o teor da réplica apresentada, e ignorou pedido de depoimento pessoal do banco apelado.
No mérito, alegoua que o Banco não teria prestado informações claras sobre a modalidade de empréstimo que estava contratando, sendo induzida a erro.
No mais, questionou a gravação anexada aos autos, onde afirma não tratar do primeiro cartão de crédito enviado ao apelante, já que este chegou desbloqueado e sem limite, alegando, ainda, que os extratos anexados não são suficientes para demonstrar o direito inerente à apelada e apresentam contradições.
Nas contrarrazões, o banco requereu a manutenção da sentença em razão da legalidade do contrato firmado pelo apelante.
A Procuradoria Geral não demonstrou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
A questão discutida nos autos se trata de dirimir a controvérsia acerca da natureza do contrato de empréstimo firmado pelo autor, sendo que este alega não ter firmado tal avença na modalidade de cartão de crédito consignado, onde a dívida, descontada em folha de pagamento, seria infinita e com juros exorbitantes.
Quanto à preliminar levantada pelo apelante de que teria havido violação ao contraditório e à ampla defesa porque não foi deferido o pedido para que fosse ouvido o banco apelado em audiência, não há razão para acolhimento. É que de acordo com o art. 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, verificando-se que as provas documentais necessárias ao deslinde da questão já estavam anexadas aos autos, não há óbice para o magistrado proferir sentença de mérito.
Sobre a questão o STJ entende que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente”. (AgInt no AREsp 1675648/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE: “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar, pois a questão debatida refere-se sobre a possibilidade de nulidade contratual e indenização em danos morais, tendo em vista que o autor afirma não ter contrato o empréstimo consignado por cartão de crédito, ou que desconhecia suas cláusulas, junto à instituição financeira ré.
Analisando os autos, verifica-se que o apelado juntou aos autos ficha cadastral/proposta de adesão Bi card, firmado em 2008, acompanhado de termo de solicitação de transação para débito no Bi card, no valor de R$ 3.025,97 (três mil, vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), autorizando de forma expressa nas cláusulas, descontos mensais apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, o que não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado.
Devo destacar que, na hipótese, o apelante estava plenamente ciente de que estava contratando uma modalidade diferente de empréstimo, pois o contrato está devidamente assinado e consta sua autorização para o desconto em folha de pagamento (ID 1671787).
Nesse sentido, verifico que o cartão de crédito foi devidamente contratado pelo apelante, como se verifica das provas dos autos, aderindo, assim, ao serviço e autorizando o desconto em folha dos valores referentes ao empréstimo realizado, ficando de tudo ciente.
Sobre o tema: TJMA-0101621 CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22.845/2014, Rel.
Desª Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 01.10.2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12.02.2015. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Processo nº 007903/2017 (202496/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
KLEBER COSTA CARVALHO.
DJe 17.05.2017). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALSIDADE DOCUMENTAL. 1.
A autora afirmou jamais ter consentido com a adesão a cartão de crédito, tendo apenas requerido empréstimo consignado.
Com a defesa, o réu juntou documentos comprovando essa adesão.
Na ocasião, a autora não alegou falsidade documental.
Além disso, nada nos autos corrobora essa tese, que beira à má-fé. 2.
Além de ter aderido ao contrato, os extratos demonstram uso corrente do cartão de crédito pela autora.
Dever de repetição não configurado.
Dano moral não configurado. 3.
Recurso não provido. (TJ-SP 10028315820178260438 SP 1002831-58.2017.8.26.0438, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017).
No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício no contrato, posto que este, quanto à forma e à capacidade das partes, revela-se válido.
A parte apelada, obedecendo o disposto no art. 373, II, do CPC, logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a ciência da contratação e o uso do cartão de crédito, o que leva à improcedência da ação intentada quanto ao dano moral.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/10/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 22:53
Conhecido o recurso de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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01/09/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 10:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/08/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
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08/10/2018 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2018.
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06/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2018 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2018 13:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/10/2018 12:05
Conclusos para decisão
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27/04/2018 10:19
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/04/2018.
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25/04/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2018 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2018 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2018 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2018 20:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2018 13:50
Recebidos os autos
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09/03/2018 13:50
Conclusos para decisão
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09/03/2018 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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