TJMA - 0863732-36.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 11:11
Baixa Definitiva
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25/04/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2022 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2022 02:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:05
Decorrido prazo de VANNA COELHO CABRAL em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:05
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES PEREIRA em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 01:37
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2022 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 00:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 07:42
Conclusos para despacho
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22/02/2022 17:04
Juntada de petição
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22/02/2022 15:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 08:04
Conclusos para decisão
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17/11/2021 08:04
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:50
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 02:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:43
Decorrido prazo de VANNA COELHO CABRAL em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:43
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES PEREIRA em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0863732-36.2018.8.10.0001 REQUERENTE: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA, VANNA COELHO CABRAL Advogado: FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ OAB: MA15164-A Endereço: desconhecido Advogado: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA OAB: MA14015-A Endereço: Avenida Colares Moreira, 10, QUADRA 19 , Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-322 Advogado: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA OAB: MA14015-A Endereço: Avenida Colares Moreira, 10, QUADRA 19 , Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-322 RECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO Advogado: ADOLFO TESTI NETO OAB: MA6075-A Endereço: I, 20, QUADRA I, ALTO DO CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-456 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 4 de novembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
04/11/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 20:37
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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15/10/2021 01:53
Publicado Acórdão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0863732-36.2018.8.10.0001 RECORRENTES: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA, VANNA COELHO CABRAL Advogados/Autoridades do(a)s RECORRENTES: FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - MA15164-A, RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO REPRESENTANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5236/2021-1 EMENTA: PROMOÇÃO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.931/1994. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios como no voto.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de setembro de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativo e Indenização por Danos Morais, proposta por Jean Carlos Nunes Pereira e Vanna Coelho Cabral, na qual os autores requereram a promoção na carreira tendo em vista já possuírem título de mestre.
Porém, seus pedidos foram indeferidos, sob o fundamento de estarem em estágio probatório.
Após o estágio probatório, foram promovidos, no entanto, o primeiro requerente, apesar de ter seu pleito deferido em 27 de abril de 2018, somente teve efeitos retroativos à data da assinatura do Reitor na portaria de promoção, enquanto a portaria da promoção da autora, até a data do ajuizamento da presente ação, não foi expedida, permanecendo sem reajuste no seu contracheque.
Assim, pedem que seja reconhecido o direito à promoção na carreira desde a aquisição da titulação de mestre e condenada a ré ao pagamento das diferenças salariais a que têm direito.
A sentença, acostada no id. nº 11484032, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignados, interpuseram o presente recurso.
Em suas razões recursais, suscitam a nulidade de sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, afirmam que a atitude da ré foi ilegal, vez que deixou de aplicar a Lei Estadual nº 5.931/1994, por ser a norma específica em relação à Lei Estadual nº 6.107/1994.
Aduzem ainda que a promoção por titulação, conforme previsão do art. 6º da Resolução nº 134/1996, dar-se-á, da classe de auxiliar para assistente, tão somente pela obtenção do título de mestre, independentemente do interstício mínimo.
Além disso, pelo fato da ré ter cometido um ato ilícito, é passível uma indenização por danos morais.
Ao final, pedem a reforma da sentença – id. nº 11484038.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 11484045. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de fundamentação da sentença arguida pelo réu, isto porque, observa-se que a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, enfrentando suficientemente as questões e argumentos trazidos pelas partes, e mais, observando criteriosamente os princípios constitucionais e o devido processo legal, com a instrução regular do feito.
Vale lembrar, que os Juizados Especiais se distinguem pelos princípios como o da informalidade e da oralidade, razão pela qual o julgador não está obrigado a rebater um a um dos argumentos utilizados pela parte.
Ademais, na hipótese da sentença tenha omitido algum ponto capaz de modificar a convicção desta Turma, ainda assim, não é o caso de se decretar a sua nulidade, pois, em virtude do efeito devolutivo do recurso, todos os fundamentos de fato e de direito podem ser revistos neste Colégio Recursal.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar levantada.
Com relação ao mérito, consoante o art. 4º da Lei Estadual nº 5.931/1994, o ingresso no quadro de magistério da UEMA se dá na Classe de Professor Auxiliar I, quando o concursado for possuir apenas uma Graduação; na Classe de Professor Assistente I, quando o concursado for possuidor mestrado; na Classe de Professor Adjunto I, quando o concursado for possuidor de título de Doutor.
No caso dos autos, nota-se que os autores foram aprovados em concurso público para o preenchimento de vagas para professor auxiliar I, tanto que foram empossados no cargo de professor auxiliar I – id. nº 11483982 - Pág. 4 e 11484021 - Pág. 7.
Portanto, se prestaram concurso para professor auxiliar I, não podem, no ato da posse, preencher vaga de professor assistente I, embora, tivessem o grau de mestre no momento da nomeação, pois o próprio parágrafo único do art. 4º da Lei Estadual nº 5.931/1994 veda as nomeações de pessoal que contrariem as disposições contidas no artigo 4º.
Porém, em que pese serem ocupantes dos cargos de professor auxiliar I, a Lei Estadual nº 5.931/1994, em seu art. 15, incisos I e II, lhes garante a possibilidade de promoção para a classe de professor assistente desde que cumpridos o interstício de 2 (dois) anos de atividade acadêmica na UEMA em cada referência integrante da classe; tenham desempenho eficaz em suas atribuições; apresentem memorial descritivo das atividades por ele desenvolvidas; encontrar-se na última referência da classe.
No caso, os autores ingressaram nos quadros da ré em 2015 – id. nº 11484019 - Pág. 7 e 11484021 - Pág. 7, logo, somente cumpririam o interstício de dois anos, que é um dos requisitos para promoção, em 2017.
Vale ressaltar que a obtenção da titulação acadêmica não implica a automática promoção na carreira, pois a lei exige, além do interstício mínimo, o desempenho eficaz em suas atribuições, memorial descritivo de suas atividades e encontrar-se na última referência da classe.
Compulsando os autos, nota-se que os autores deixaram de demonstrar os demais requisitos exigidos no art. 15 da Lei Estadual nº 5.931/1994, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I, CPC.
Portanto, não fazem jus ao reconhecimento do direito à promoção na carreira desde a aquisição da titulação de mestre e, consequentemente, não têm direito ao pagamento das diferenças salariais.
Em relação à indenização por danos morais.
A respeito do dano moral, ensina Yussef Said Cahali: "dano moral , portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material" (Dano e Indenização, RT, 1980, pág. 7).
O dano moral, portanto, pressupõe a dor física ou moral e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial.
A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente.
No caso, inexiste qualquer ilegalidade no indeferimento dos pleitos dos autores na esfera administrativa, logo não há que se falar em dano moral provocado pela Administração.
Assim, mantenho a sentença de improcedência.
Recurso conhecido e desprovido.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/10/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:21
Conhecido o recurso de JEAN CARLOS NUNES PEREIRA - CPF: *74.***.*84-91 (REQUERENTE) e VANNA COELHO CABRAL - CPF: *89.***.*95-49 (REQUERENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:56
Recebidos os autos
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19/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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