TJMA - 0800633-90.2019.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 09:42
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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08/11/2021 14:42
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 15:34
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 15:34
Decorrido prazo de EDSON COSTA PIEDADE em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 15:35
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 15:35
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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08/10/2021 15:35
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800633-90.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDSON COSTA PIEDADE RÉU: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SANTA HELENA SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por EDSON COSTA PIEDADE em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SANTA HELENA, ambos devidamente qualificados nos autos. Certidão de ID 40124213 certificou que não foi possível realizar a citação/intimação do requerido em virtude do local está fechado. Petição de ID 40354347, a parte autora manifestou pela desistência da presente demanda. Conclusos os autos. É o que basta relatar.
Fundamento a decisão. Sem mais delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista a abdicação expressa da posição processual alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação (ID 40354347). Desse modo, segundo dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159). Compulsando os autos, observa-se que o requerido ainda não foi citado para oferecer contestação, não tomando conhecimento da presente ação, o que autoriza o autor a desistir da ação sem a necessidade do consentimento do réu, nos termos do § 4o do art. 485 do CPC. Desta feita, homologo a renúncia da parte requerente ao processo pendente, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas por já terem sido recolhidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
06/10/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 17:45
Extinto o processo por desistência
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01/10/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 11:27
Juntada de petição
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22/01/2021 13:44
Juntada de Certidão
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18/01/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2021 18:18
Juntada de diligência
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03/09/2020 13:45
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 16:17
Juntada de petição
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02/07/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 12:04
Conclusos para decisão
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28/06/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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