TJMA - 0801185-97.2020.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 13:53
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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06/11/2021 08:43
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PJE 0801185-97.2020.8.10.0062 – Reclamação Cível Reclamante : ALDEIDES DE ABREU DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901 Reclamado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Dos autos, verifica-se que as partes pretendem a homologação de acordo, em que o banco reclamado se obriga a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por meio de DJO, em até 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo do acordo (ID nº 51869121).
O art. 2º, da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por sua vez, o art. 200, do NCPC, de aplicação subsidiária, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que os advogados das partes possuem poderes para transigir e que o acordo celebrado entre as partes interessadas não afronta qualquer direito, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado, e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.009/95).
Por oportuno, expeça alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada no ID 52784279.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
14/10/2021 12:10
Juntada de Alvará
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14/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 20:00
Homologada a Transação
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24/09/2021 11:50
Juntada de petição
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17/09/2021 08:12
Juntada de petição
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13/09/2021 17:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 08:12
Juntada de petição
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30/07/2021 13:46
Juntada de petição
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11/07/2021 20:09
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 11:28
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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08/03/2021 15:35
Juntada de petição
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26/02/2021 11:43
Juntada de petição
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20/02/2021 01:17
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:53
Juntada de recurso inominado
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29/01/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2020 23:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 06:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 09:30 2ª Vara de Vitorino Freire .
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20/10/2020 07:45
Juntada de petição
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19/10/2020 16:07
Juntada de contestação
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20/08/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2020 09:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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19/08/2020 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2020 15:38
Conclusos para decisão
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19/08/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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