TJMA - 0800690-83.2019.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 08:29
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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24/11/2021 02:14
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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10/11/2021 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 14:37
Juntada de Alvará
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05/11/2021 16:05
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2021 16:04
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:53
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 14:15
Juntada de petição
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22/10/2021 10:34
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:17
Juntada de petição
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22/10/2021 09:06
Juntada de petição
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21/10/2021 20:28
Juntada de petição
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19/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800690-83.2019.8.10.0031 Parte Autora:ELIFRAN DA SILVA Parte Requerida: CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT DECISÃO Certifique-se acerca do decurso do prazo para impugnação; caso tenha transcorrido, promova-se a penhora on-line. Havendo êxito, intime-se o requerido para, querendo, manifestar-se sobre o resultado em 05 (cinco) dias, hipótese na qual somente poderá suscitar as matérias previstas no art. 854, §3º, I e II, do CPC. Em tempo: diferentemente do alegado pelo autor, é incabível a inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença na sistemática da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora.
Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. 2.
O XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, em novembro de 2015, conferiu nova redação ao Enunciado nº 97, compatibilizando-o ao novo Código de Processo Civil, o qual passou a viger nos seguintes termos: Enunciado 97: 'A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento'. 3.
A fixação de honorários advocatícios nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Federal somente é cabível na situação referida no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, na fase recursal e quando há recorrente vencido. 4.
Denegada a segurança. (TRF 4ª Região, 5ª Turma Recursal - MS: 50519638620194047100 RS, Relator: José Ricardo Pereira, Julgamento: 30.09.2019, grifei) Portanto, o valor a ser penhorado é de R$ 5.812,18. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo o réu, em 05 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito) por dívidas de R$ 209,23, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Chapadinha – MA, 14 de outubro de 2021. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
15/10/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 19:12
Outras Decisões
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09/10/2021 17:06
Conclusos para despacho
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26/08/2021 08:57
Juntada de petição
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06/08/2021 23:23
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:23
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/07/2021 23:59.
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28/07/2021 12:06
Juntada de petição
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29/06/2021 19:16
Juntada de petição
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24/06/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 07:47
Conclusos para despacho
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19/04/2021 07:46
Juntada de Certidão
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16/04/2021 18:56
Juntada de petição
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06/04/2021 11:08
Juntada de petição
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24/03/2021 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 10:20 1ª Vara de Chapadinha .
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24/03/2021 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2021 19:27
Juntada de petição
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23/03/2021 11:49
Juntada de contestação
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23/03/2021 10:34
Juntada de contestação
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20/02/2021 02:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT em 19/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:57
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 10:20 1ª Vara de Chapadinha.
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25/01/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 16:10
Conclusos para despacho
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24/09/2020 12:41
Juntada de petição
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18/06/2020 12:43
Juntada de petição
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03/06/2019 12:20
Juntada de Certidão
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07/05/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2019 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2019 16:09
Conclusos para decisão
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05/03/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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