TJMA - 0805842-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:08
Juntada de termo
-
08/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:35
Juntada de petição
-
14/05/2024 14:12
Juntada de petição
-
11/03/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 17:31
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 17:08
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 17:07
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 09:38
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
31/01/2024 04:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805842-37.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA promovida por CONCEIÇÃO DO SOCORRO SILVA BARROS e OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
O presente cumprimento de sentença já foi sentenciado e certificado o seu trânsito em julgado, onde foi julgada procedente a execução (Id 53070604 e 81866126).
Habilitação de novos patronos (Id 84549844 e 87843171).
Manifestação da advogada Sônia Maria Lopes Coelho (Id 94555511).
Planilha de cálculos (Id 95820790).
Manifestação do Estado do Maranhão concordando com os valores apresentados pelos exequentes (Id 100478863). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de habilitação de novos patronos (Id 84549844 e 87843171).
A advogada Sônia Maria Lopes Coelho, em petição do Id 94555511, requer o pagamento de honorários sucumbenciais, entretanto, os honorários sucumbenciais oriundos de ação coletiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (STF.
Plenário.
RE 1309081 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142).
Assim, aplica-se ao caso o Tema 1142, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos.
Ademais, a sentença de Id 53070604 não arbitrou honorários de execução, considerando que o valor executado ultrapassa os 20 (vinte) salários- mínimos.
Isto posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS dos Id’s 95820798, 95820799, 95820802, 95820803 e 95820804.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios (Requisição de Pequeno Valor - RPV) nos termos da planilha de cálculos, em favor de CONCEIÇÃO DO SOCORRO SILVA BARROS, no valor de R$ 1.237,02 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e dois centavos); em favor de GIZELIA ALENCAR DE SOUTO BRITO, no valor de R$ 12.244,62 (doze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); em favor de ISMAEL NONATO SILVEIRA MENDES, no valor de R$ 12.129,60 (doze mil, cento e vinte e nove reais e sessenta centavos); em favor de JORGE DE JESUS DE CARVALHO no valor de R$ 11.723,05 (onze mil, setecentos e vinte e três reais e cinco centavos); em favor de PEDRO CARDOSO DA SILVA, no valor de R$ 12.575,15 (doze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), a serem pagos no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
04/12/2023 16:12
Juntada de petição
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04/12/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 09:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:45
Juntada de petição
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07/08/2023 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:49
Juntada de petição
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14/06/2023 11:13
Juntada de petição (3º interessado)
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09/06/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805842-37.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a planilha com os cálculos atualizados, conforme determinado na sentença do ID53070604.
São Luís, 31 de maio de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
06/06/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 22:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:08
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
15/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805842-37.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ter ciência da certidão do ID 81866126, e requerer o que entender de direito.
São Luís, 23 de janeiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
25/01/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:05
Juntada de decisão
-
04/04/2022 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:49
Juntada de termo
-
12/01/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:11
Juntada de petição
-
20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:19
Juntada de apelação cível
-
20/10/2021 00:14
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805842-37.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CONCEICAO DO SOCORRO SILVA BARROS E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese, prescrição da pretensão executiva e, caso a mesma não seja acolhida, que reconheça a incompetência deste juízo para o julgamento da lide (Id 47437514).
Manifestação à Impugnação (Id 50848580). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública, determinou o desmembramento dos autos n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio executado, sendo a citada ação intentada em 13/10/2017, como se pode através do sistema Pje.
Assim, merece rejeição a alegação de prescrição.
De outro giro, dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a citada alegação.
Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 31/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/10/2017, não há falar-se em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05(cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1.ª Vara da Fazenda Pública, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, verifico que não cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo ultrapassam o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Desta feita, rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 23 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
18/10/2021 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 06:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 18:02
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 17:36
Juntada de petição
-
16/08/2021 16:10
Juntada de petição
-
30/07/2021 23:26
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 09:45
Juntada de termo
-
17/06/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:38
Juntada de petição
-
27/04/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/03/2021 14:14
Outras Decisões
-
16/02/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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