TJMA - 0002667-87.2016.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 11:50
Baixa Definitiva
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08/11/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 00:59
Decorrido prazo de CICERO FELICIO DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002667-87.2016.8.10.00116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Cícero Feliciano de Sousa Advogado : Roberto Borralho Junior (OAB/MA 9.322) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
MULTA.
CABIMENTO.
APELO DESPROVIDO. 1.
No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia, vez que, conforme estabelecido no art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Preliminar rejeitada. 2.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 3.
Uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 4.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora, tendo recebido o valor contratado, foi intimada para se manifestar sobre a contestação e não o fez, reforçando, em sede recursal, sua versão alterada dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 5.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.09.2021 a 30.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/10/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:30
Conhecido o recurso de CICERO FELICIO DE SOUSA - CPF: *55.***.*61-72 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:17
Decorrido prazo de CICERO FELICIO DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 11:10
Juntada de parecer
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13/05/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 08:32
Recebidos os autos
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10/05/2021 08:32
Conclusos para despacho
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10/05/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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