TJMA - 0803831-69.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:02
Juntada de petição
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15/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2023 23:59.
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10/02/2023 14:19
Juntada de petição
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25/01/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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18/10/2022 16:38
Juntada de termo
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31/08/2022 11:07
Juntada de petição
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25/08/2022 05:59
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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31/07/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/07/2022 23:59.
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08/03/2022 13:23
Juntada de petição
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08/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 05:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:46
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:28
Juntada de petição
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15/12/2021 13:45
Juntada de petição
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29/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803831-69.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA EMILIA ARRAIS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA EMILIA ARRAIS COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, em seu favor, a diferença de 4,36%, referente à Ação Coletiva nº 6542/2005.
Decisão para implantação do percentual de 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente em Id 28048172.
Interposto agravo de instrumento (Id 31653213), o qual foi negado provimento ao recurso (Id 35165119).
Intimada, a exequente informou o descumprimento da decisão (Id 36860799).
Reiterada a decisão de implantação (Id 41951171).
Agravo do recurso especial não conhecido (Id 47874408).
Ofício de Id 48944643 informando a implantação do percentual de 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente.
A exequente apresentou demonstrativo de cálculos no Id 51104807.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 52385232), alegando: a limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE; a prescrição; a liquidação por meros cálculos aritméticos não interrompe nem suspende a prescrição da execução; o exequente não integrou a liquidação coletiva e o excesso de execução.
Manifestação da parte exequente (Id 55600286). É o relatório.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Merece rejeição o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 27745082).
Aliás, em relação a alegada prescrição da pretensão executória, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou assim em casos análogos.
Vejamos: Nesse sentido cito recentes decisões do nosso Egrégio Tribunal sobre o tema: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO VINCULADA A SINDICATO PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 2.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 24/07/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 4.
Em análise detida dos autos, observo que a parte agravada é servidora pública, auxiliar de serviços gerais, conforme contracheques anexados na exordial, de modo que não estando a carreira da exequente vinculada a nenhum sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua legitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto é representada pelo SINTSEP. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0813308-22.2020.8.10.0000, sexta Câmara Cível, dia 09/03/2021.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº6.542/2005 (SINTSEP).
DECISÃO PARA IMPLANTAR PERCENTUAL DE 4,36%.
CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ADESÃO DE SERVIDOR NO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada; II - quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; III - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV - a despeito de, em juízo prefacial do recurso, ter vislumbrado a ilegitimidade da exequente para exigir a obrigação de fazer encartada na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n.º 006542/2005, restou demonstrado nos autos a improcedência da alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto, além de genérica a acusação, a inicial executiva originária traz demonstrativo de sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005; V – o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implicaria na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: não comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, para que a execução individual observasse tal marco; VI - agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0813716-13.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 17/12/2020).
Desembargador Marcelino Chaves Everton: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DA HOMOLOGAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
ADESÃO AO PLANO DE CARGOS.
INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS REMUNERATÓRIOS.
MATÉRIA A SER VERIFICADA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO CONSOANTE DECISÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando-se os autos observa-se que as alegações do Agravante não devem prosperar uma vez que não se verifica a ocorrência de prescrição posto que o prazo deve ser contado da homologação dos cálculos e não do trânsito em julgado, além disso, no que diz respeito a suposta incorporação dos índices pelo plano de cargos, tal questão ainda será objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau, conforme decisão proferida no processo originário (6542-08.2005.8.10.0001), juntada no ID 22113462 – processo de 1º grau nº 0831234-47.2019.8.10.0001. 2.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 0811117-04.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 19/04/2021) No que diz respeito à reestruturação remuneratória, não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Há de se destacar, que o executado alegou excesso na execução no valor de R$ 25.800,00 (Vinte e cinco mil e oitocentos reais).
Assim, verifico a necessidade de remessa dos autos a Contadoria Judicial para certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título judicial exequendo, devendo observar que a implantação ocorreu em junho/2021 (Id 48944643).
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual, desse modo defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados Paulo Roberto Costa Miranda, OAB/MA 765 e o advogado Daniel Felipe Ramos Vale, OAB/MA 12.789.
ANTE AO EXPOSTO, rejeito a impugnação, confirmo a decisão de implantação do percentual de 4,36% na remuneração da exequente MARIA EMILIA ARRAIS COSTA (Id 28048172) e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum, a fim de se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como sua adequação com o título judicial exequendo, atualizando o valor, acrescentando os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente, rateados por igual aos dois advogados acima descritos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
25/11/2021 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 05:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 17:07
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:40
Juntada de petição
-
18/10/2021 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
-
18/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803831-69.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA EMILIA ARRAIS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 09 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
14/10/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:59
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:50
Juntada de petição
-
31/08/2021 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:49
Juntada de petição
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28/07/2021 15:49
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
-
28/07/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:38
Juntada de petição
-
23/06/2021 13:13
Juntada de termo
-
08/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 31/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 16:46
Juntada de diligência
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19/03/2021 15:11
Juntada de petição
-
08/03/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 18:12
Outras Decisões
-
03/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:39
Decorrido prazo de IPREV em 26/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:36
Juntada de petição
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11/12/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:50
Juntada de diligência
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24/11/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 10:18
Juntada de Ofício
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10/11/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:35
Juntada de petição
-
30/09/2020 09:19
Juntada de petição
-
21/09/2020 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2020 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 14:41
Juntada de termo
-
19/06/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 02:23
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 10/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 20:28
Juntada de petição
-
02/06/2020 20:27
Juntada de petição
-
10/03/2020 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 13:39
Juntada de diligência
-
20/02/2020 09:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 17:08
Juntada de Ofício
-
13/02/2020 15:29
Outras Decisões
-
04/02/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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