TJMA - 0811730-89.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 10:10
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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21/04/2022 18:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 17:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/04/2022 23:59.
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27/03/2022 01:12
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/12/2021 05:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 14:59
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:38
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811730-89.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - OAB/SP 73055 RÉU: ANTERO ARAÚJO DESPACHO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de ANTERO ARAUJO, ambos qualificados na inicial.
Deferida a liminar e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, o réu não foi encontrado nos sucessivos endereços informados pela parte autora.
Na última intimação para dar prosseguimento ao feito, a demandante não se manifestou, sendo apenas informada a cessão do crédito para outra empresa.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, registro que em ID 42312255 e 48093167 consta petição de FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITORIOS MULTISEGNMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO informando que o crédito lhe foi cedido.
Ocorre que autor originário AYMORÉ havia requerido a expedição de carta precatória para citação do réu mas não procedeu ao recolhimento das custas pertinentes.
Veja-se que essa inércia restou caracterizada antes de qualquer alteração no polo ativo.
De todo modo, o advogado da cessionária foi cadastrado no sistema, logo, também tomou ciência da pendência, além do que ela não pleiteou expressamente a substituição processual, apenas informando a cessão.
Assim, resta evidenciado no feito que o Autor não tem se desincumbido do ônus de indicar o endereço correto da parte ré e, assim, promover a devida a citação, visto que já foram várias as diligências nos endereços que informa, sem êxito, enquanto o autor, por último, apenas requer a dilação do prazo que lhe foi concedido.
Resta evidenciado no feito que o Autor não tem se desincumbido do ônus de indicar o endereço correto da parte ré e, assim, promover a devida a citação, visto que o réu não foi encontrado nas diligências nos endereços que informou nos autos, e, por último, intimado para recolher as custas para nova expedição de carta precatória, não cumpriu a diligência.
Nos termos do art. 240, §2° do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
A citação válida da parte ré é requisito de desenvolvimento regular do processo, sem o qual o feito não alcançará o objeto da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência tem pontuado que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min Lázaro Guimarães, convocado.
DJE 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
João Otávio de Noronha.
DJe 18/02/2016).
Acrescente que o feito foi ajuizada desde o ano de 2018 e a busca do réu já data desde então, do que decorre a falta de pressuposto para o seu prosseguimento, não sendo outra a saída que não a extinção.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/11/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2021 05:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2021 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 17:42
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:14
Juntada de petição
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26/06/2021 04:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 14:07
Juntada de petição
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08/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
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02/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811730-89.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629 REU: ANTERO ARAUJO DESPACHO Considerando a petição de ID 33197988, defiro o pedido do autor e determino a expedição de carta precatória para a Comarca de Viana/MA, a fim de cumprir a decisão de ID 12067418 com ordem de busca e apreensão de veículo, réu ANTERO ARAUJO no endereço: Rua CAMAPUTIUA, NUMERO S/N, NO BAIRRO CAMAPUTIA, CAJARI-MA.
Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais referentes à expedição da Carta Precatória.
São Luís-MA, 25 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/01/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 13:35
Conclusos para despacho
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29/09/2020 20:11
Juntada de Certidão
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23/09/2020 10:16
Juntada de consulta SIEL
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21/07/2020 09:40
Juntada de consulta INFOJUD
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15/07/2020 10:11
Juntada de petição
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09/04/2020 14:28
Juntada de petição
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11/12/2019 05:38
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 15:07
Juntada de termo
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28/11/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 10:14
Juntada de petição
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22/05/2019 15:38
Conclusos para despacho
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08/02/2019 18:44
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 09:18
Juntada de petição
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29/01/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/01/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 15:23
Conclusos para despacho
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06/10/2018 00:30
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 11:42
Juntada de petição
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21/09/2018 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2018 17:29
Juntada de Ato ordinatório
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18/08/2018 00:17
Decorrido prazo de ANTERO ARAUJO em 17/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 17:09
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2018 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2018 17:53
Expedição de Mandado
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08/06/2018 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/06/2018 20:21
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2018 10:41
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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