TJMA - 0804996-04.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 15:30
Baixa Definitiva
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05/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/07/2023 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LOURINETE MARIA DIAS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 19:48
Conhecido o recurso de LOURINETE MARIA DIAS - CPF: *78.***.*35-00 (REQUERENTE) e não-provido
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25/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LOURINETE MARIA DIAS em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2023 23:59.
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01/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2023 09:20
Recebidos os autos
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01/05/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/05/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 19:00
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 08:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 17:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/12/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 21:20
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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30/08/2022 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/08/2022 17:47
Declarada incompetência
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29/07/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 12:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/07/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 00:05
Recebidos os autos
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10/04/2022 00:05
Conclusos para decisão
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10/04/2022 00:05
Distribuído por sorteio
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0804996-04.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LOURINETE MARIA DIAS ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LOURINETE MARIA DIAS em face de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados na inicial.
Trata-se de demanda na qual alega a parte autora ter realizado a contratação, junto ao banco réu, do que ela acreditava ser um empréstimo consignado, contudo, ao notar a variação dos descontos realizados junto ao seu contracheque percebeu que em verdade, tratava-se de modalidade diversa, cartão de crédito consignado. Deste modo, alegando abusividade quantos aos encargos contratuais estabelecidos no negócio jurídico objeto da lide, pugnou pela no mérito, requereu a restituição em dobro dos valores descontados a maior; indenização por danos morais; bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos ao id. 21561872.
Contestação acostada ao id. 31450458.
Réplica colacionada no Id. 32578158.
Relatados.
Passo à fundamentação.
PRELIMINARES Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo com fornecimento de cartão de crédito.
Da análise do documento anexo, verifica-se que possui linguagem simples e acessível e, portanto, de fácil compreensão, como determina o inciso III, do art. 6 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito consignado se deu por expressa manifestação de vontade da autora. Assim, evidente que, ao contrário do arguido em exordial, não há qualquer ilegalidade no contrato firmado.
Isto porque, a autora foi informado de todas as condições para utilização do cartão de crédito consignado, tendo concordado com todos os termos e regras para a utilização.
Caso negativo, não haveria firmado o negócio jurídico. Com efeito, após a aquisição do cartão de crédito, a parte autora fora informada que o referido produto poderia ser utilizado tanto para compras no comércio quanto para saque de valores, sendo que este último pode ocorrer no momento imediato à contratação (saque autorizado), ou em momento posterior (saque complementar). É de se ver nos autos que, desde 2008, a parte autora vem realizando diversas compras com o cartão de crédito, consoante se observa das faturas anexas, o que por si só explica o fato de que o pagamento limitado ao valor recebido não quitaria sua dívida, além de ter realizado vários saques. Com efeito, o importe amortizado mensalmente refere-se, tão somente, ao desconto do mínimo da fatura permitido sobre a folha de pagamento, acrescido, ainda, de todas as despesas criadas pela parte autora, consoante expressamente previsto em contrato.
Vale destacar, que o ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, provou que a contratação fora legítima e regular.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
Intimem-se as partes servindo a presente como ato de ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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