TJMA - 0806960-95.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 09:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806960-95.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: HELENA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO PARTE RÉ: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por HELENA DA SILVA em face de BANCO CETELEM, todos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte Autora que estão sendo realizados descontos, no valor de R$ R$ 52,25 (cinqüenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em seu contracheque, em virtude da contratação de um empréstimo consignado, por meio de reserva de margem para cartão de crédito, proveniente do contrato nº 97- *23.***.*18-17, cuja origem alega desconhecimento.
Por tal motivo, requer a parte Autora, que esta Instituição Financeira seja condenada na obrigação de efetuar o cancelamento, exclusão e declaração de nulidade do contrato e dos débitos provenientes do referido contrato.
Pugnou por indenização a título de danos materiais e morais, inversão do ônus da prova, bem como pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.598,00 (quatorze mil e quinhentos e noventa e oito reais).
Juntou documentos (ID 39492331).
Contestação sob Id. 44919409.
Réplica ausente conforme teor da certidão sob Id. 46884943.
Relatados.
Passo à fundamentação.
PRELIMINARES Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (ID. 44919409 às fls. 10).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
Intimem-se servindo a presente como ato de ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 16:57
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2021 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2021 06:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 06:09
Juntada de Certidão
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26/05/2021 22:34
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 01:40
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 22:26
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2021 22:24
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:30
Conclusos para despacho
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22/12/2020 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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