TJMA - 0802986-53.2021.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:25
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2025 17:24
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
25/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 10:27
Juntada de petição
-
02/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:09
Juntada de petição
-
30/10/2024 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:28
Juntada de petição
-
29/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Decorrido prazo de ADELMO DA SILVA EMERENCIANO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 23:40
Juntada de petição
-
07/02/2024 16:26
Juntada de petição
-
05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:07
Juntada de petição
-
20/06/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2023 21:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 21:13
Decorrido prazo de ADELMO DA SILVA EMERENCIANO em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:54
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 22:02
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:50
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:54
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:52
Decorrido prazo de ADELMO DA SILVA EMERENCIANO em 30/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 23:29
Juntada de contestação
-
02/03/2023 17:07
Juntada de contestação
-
08/02/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 22:12
Juntada de diligência
-
07/02/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 18:45
Juntada de Mandado
-
14/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 19:15
Juntada de petição
-
27/05/2022 12:16
Decorrido prazo de SATELITY INVICTOR LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:17
Decorrido prazo de LUCIA REGINA REIS GODINHO em 09/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:11
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:52
Juntada de contestação
-
20/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:55
Juntada de diligência
-
12/04/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 16:40
Juntada de diligência
-
05/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 00:38
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
22/03/2022 12:35
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 12:34
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 12:34
Juntada de Mandado
-
22/03/2022 12:33
Juntada de Mandado
-
18/03/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 09:16
Juntada de Mandado
-
16/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:36
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802986-53.2021.8.10.0049 Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Imóvel Autora: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: Roberto Carlos Keppler (OAB/MA 22.866-A) Ré: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Recebo a emenda da inicial de ID 56227712 e, em consequência, proceda a Secretaria Judicial com a substituição do polo passivo da ação, para que passe a constar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Ademais, considerando que, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar nº.14/93) prevê, no seu art. 11, I, que compete à 1ª Vara deste Termo Judiciário processar e julgar as ações contra a Fazenda Pública (redação conferida pela Lei Complementar Estadual n. 158/2013), DECLINO DA COMPETÊNCIA, para, em consequência, determinar o encaminhamento destes autos ao Juízo da 1ª Vara deste Termo Judiciário. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa.
Cumpra-se, servindo esta como mandado. Paço do Lumiar/MA, 17 de Novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
19/11/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:39
Declarada incompetência
-
15/11/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:28
Juntada de petição
-
20/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802986-53.2021.8.10.0049 Autor(es): PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP nº 68.931) Réu(s): SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE PRESIDENTE JUSCELINO - MA e OUTROS DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública ajuizada por PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE PRESIDENTE JUSCELINO - MA, de LUCIA REGINA REIS GODINHO e da SATELITY INVICTOR LTDA. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Após análise dos autos, vejo que o feito reclama emendas.
Vejamos: 1 - Da legitimidade passiva Analisando os autos, vejo que o autor pretende a anulação de documentação lavrada pela serventia demandada. Ocorre que, conforme já firmado pelo STJ, o cartório não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto "os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica" (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.987 - SP, Min.
Rel.
HUMBERTO MARTINS, julgado em 05/03/2015).
Por outro lado, no julgamento do RE 842.846, o STF fixou o Tema 777 da repercussão geral, nos seguintes termos: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Nesse sentido, uma vez reconhecida tal responsabilidade objetiva pelos atos dos agentes públicos, resta-nos recordar jurisprudência já estabelecida na Corte, relativamente à dupla garantia assegurada pela CF/88, consistente na percepção de que fica tutelado o direito do cidadão de buscar a reparação do dano causado frente à Administração Pública, independentemente do ônus de comprovar culpa, mas fica também resguardado o agente público, que só responderá pelos seus atos perante a própria Administração, em caráter subjetivo e em via regressiva, também como um reflexo do princípio da imparcialidade (RE 1027633/SP, Tema 940). Diante disso, deve a parte autora providenciar a retificação do polo passivo desta ação, porquanto não é possível demandar a SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE PRESIDENTE JUSCELINO - MA da forma como fora proposto, até porque o que se pretende no caso em espécie é o afastamento do negócio jurídico que deu causa à escritura impugnada. 2 - Da capacidade postulatória No caso em tela, verifiquei que o advogado subscritor da petição possui inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados de São Paulo, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis, bem como relatório do Sistema Pje.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, suprir as faltas acima apontadas, sob pena de extinção, por ausência de capacidade postulatória. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
18/10/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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