TJMA - 0802690-10.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 09:14
Recebidos os autos
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30/05/2022 09:14
Juntada de decisão
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15/03/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 15:04
Juntada de Ofício
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09/03/2022 10:43
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 20:00
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
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17/02/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:53
Juntada de apelação cível
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13/12/2021 08:12
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802690-10.2021.8.10.0056 Requerente: RAIMUNDA NONATA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(a)(s) do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO CETELEM Advogado(a) do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada por RAIMUNDA NONATA CARVALHO DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S/A.
Alega, em síntese, que é aposentada e que contratou, junto ao requerido, um empréstimo consignado em 26 de janeiro de 2017, sob o nº 97-822470699/17.
Ao solicitar histórico de crédito junto ao INSS, percebeu que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito RMC, descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.
Afirma que não solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois fora em busca de um empréstimo consignado comum, tendo sido enganado durante a contratação.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que sejam suspensos os descontos realizados em seu benefício, relativos ao mencionado cartão.
Ao final, requer a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o à modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, com aplicação da taxa média de juros de empréstimo praticado pelo BACEN.
Pleiteia indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício.
Juntou procuração e documentos (ID 49794119 a ID 49794125).
Decisão (ID 49865816) deferindo o pedido de tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Foi designada audiência de conciliação.
Em ID 53662703, o requerido apresenta contestação.
Alega, preliminarmente, que não foram juntadas provas pela autora, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sustenta a validade da contratação e a ausência de dano.
Em caso de procedência da demanda, pugna pela devolução do valor efetivamente disponibilizado à autora.
Requer a condenação do demandante por litigância de má-fé.
Juntou cópia do contrato (ID 53662711), comprovante de TED (ID 53662708) e fatura do cartão de crédito (ID 53662706).
A tentativa de conciliação restou frustrada (ID 54166183).
A demandante apresentou réplica (ID 55786480), afirmando, em síntese, que a taxa de juros praticada pelo banco não respeitou a média do mercado.
As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendem produzir (ID 56211011).
O réu afirmou não ter mais provas a produzir (ID 57688238).
O autor (ID 57717893) requereu a oitiva das partes.
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, entendo ser desnecessária a oitiva das partes, motivo pelo qual indefiro a produção de tal prova.
A questão em debate é unicamente de direito.
As partes não controvertem quanto à celebração do contrato, mas tão somente quanto à validade de suas cláusulas.
A prova dos autos já é suficiente para o julgamento do mérito.
Não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Em preliminar, o réu sustenta que a autora não juntou documentos probatórios, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Tal argumento não procede.
Ao propor a demanda, a requerente juntou à inicial os documentos que entendia serem necessários à propositura da ação.
Se tais documentos, eventualmente, fossem insuficientes para provar suas alegações, a consequência não seria a extinção do feito sem resolução de mérito, mas a improcedência da ação.
Portanto, não acolho a preliminar suscitada.
Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito.
O caso em análise versa sobre um contrato bancário que é modalidade de empréstimo, mediante cartão de crédito.
Sobre esse assunto, o TJMA fixou 4 teses no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 – Tema 05: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da análise dos autos, verifico que: a) o contrato foi celebrado na modalidade cartão de crédito consignado, o que foi comprovado pelo banco (conforme ID 53662711); b) a autora não se insurge contra a celebração do contrato, mas sim quanto à sua modalidade, por ausência de informação adequada, pois queria contratar outra modalidade de empréstimo; c) não se discute nos autos se o valor da avença foi ou não recebido pela demandante, pois ela não impugnou tal fato e, também, porque o banco juntou cópia de comprovante de transferência do valor à sua conta bancária (ID 53662708).
Aplica-se à espécie o entendimento fixado na 4ª tese do IRDR 53.983/2016 do TJMA: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de qualquer modalidade de mútuo financeiro.
Sua eventual anulação deve ser discutida à luz das normas que tratam do defeito no negócio jurídico (observada a possibilidade de convalidação do negócio jurídico), dos deveres de probidade, boa-fé e de informação clara e adequada sobre os diferentes produtos.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A decisão de ID 49865816 inverteu o ônus da prova em favor da demandante com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, como ficou expressamente destacado no referido provimento jurisdicional, tal inversão não desobriga a autora de comprovar minimamente suas alegações.
O que se verifica em uma análise mais aprofundada dos autos é que a requerente não comprovou minimamente suas alegações, tendo se limitado a pedir a inversão do ônus da prova.
Para buscar a anulação ou a convalidação do negócio, deveria a demandante comprovar a existência de vício, o que não ocorreu nos autos.
O réu comprovou que o contrato foi celebrado na modalidade cartão de crédito consignado (ID 53662711).
Em que pese somente uma testemunha tenha efetuado a subscrição do contrato (em desacordo com o art. 595 do Código Civil), vale ressaltar que a pessoa que o assinou a rogo da requerente é seu filho.
Ademais, há cópia de documento pessoal da demandante em anexo ao contrato, e ela reconhece a celebração da avença, tanto na exordial como na réplica.
As cláusulas e as características do produto contratado estão devidamente especificadas no instrumento contratual, e a indicação da modalidade – cartão de crédito consignado – está escrita em letras garrafais no cabeçalho do documento, não podendo a parte autora, após a regular celebração da avença, alegar que não contratou tal modalidade de empréstimo.
Quanto à alegação de que não houve informação adequada, verifico que há cláusula na proposta de adesão (ID 53662711, fl. 4), especificada na alínea h do item VIII, escrita em letras maiúsculas, informando que a ausência do pagamento integral do valor da fatura representa o financiamento automático do saldo devedor, sobre o qual incidirão os encargos descritos no item III.
As taxas de juros praticadas no contrato estão expressamente consignadas na proposta de adesão.
Tais informações demonstram que houve efetivo cumprimento do dever de informação pelo banco.
A autora não efetuou o pagamento integral, o que ocasionou a incidência das taxas de pagamento mínimo previstas no negócio.
Não pode ela, mais de quatro anos após a celebração do negócio, sem que tenha efetuado o pagamento de toda a contraprestação pactuada, requerer a resolução do contrato, unilateralmente.
Por outro lado, nada impede que ela busque, a qualquer momento, liquidar integralmente o saldo devedor, a fim de encerrar os descontos.
Vale ressaltar que a requerente recebeu o valor do crédito (fato não contestado por ela e comprovado pelo documento de ID 53662708).
O valor foi transferido mediante saque no cartão de crédito, conforme comprova a fatura de ID 53662706.
Tais informações comprovam que a autora conhecia a modalidade de empréstimo contratada, não havendo que se falar em erro ou qualquer outro vício na celebração da avença.
Tendo sido contratado um empréstimo na modalidade RMC, não podem ser aplicadas as taxas de juros referentes a um contrato de empréstimo comum.
As modalidades de avença são diferentes.
As condições de contratação não são as mesmas, motivo pelo qual os encargos aplicáveis são diversos, de modo que a autora não pode celebrar uma espécie contratual e, posteriormente, requerer a aplicação da taxa de juros prevista para outra espécie.
O que se percebe é que a requerente contratou um cartão de crédito consignado, recebeu o crédito e ainda não concluiu o pagamento do valor pactuado.
Ainda assim, requer a alteração da modalidade contratual (com a consequente aplicação dos encargos previstos a outra espécie de empréstimo), a devolução dobro de valores descontados de seu benefício e a indenização por danos morais.
Tais pedidos não podem prosperar, sob pena de configurar-se claro enriquecimento ilícito de um dos contratantes.
A autora contratou um cartão de crédito consignado e não pode, anos após a celebração do contrato, buscar modificar as cláusulas em seu próprio benefício.
Portanto, entendo que a parte requerente não comprovou minimamente sua alegação de ausência de informação adequada quando da contratação do produto, motivo pelo qual deve a ação ser julgada improcedente.
Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou a invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido.
Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé.
As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018).
No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC.
Consequentemente, revogo a decisão de ID 49865816, que havia deferido o pedido de antecipação de tutela, de modo que autorizo o demandado a voltar a cobrar as parcelas do contrato nº 97-822470699/17, até sua quitação integral.
Caso tenha sido enviado ofício ao INSS para efetuar a suspensão dos descontos, remeta-se novo ofício informando a autarquia previdenciária acerca da presente sentença, que revogou a decisão anteriormente proferida.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. -
09/12/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 19:33
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:19
Juntada de petição
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06/12/2021 16:41
Juntada de petição
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18/11/2021 09:53
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cadastrado sob nº. 0802690-10.2021.8.10.0056 Autora: Raimunda Nonata Carvalho dos Santos Advogada(s): Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9565); Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356) Réu: Banco Cetelem Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB/RJ 153.999) Certifico que a réplica de ID nº. 55786480 deu-se no prazo legal, por conseguinte, de ordem da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem: 1. se há provas a produzir em audiência, especificando-as, e, caso testemunhais, qualificando-as, se necessário a intimação pelo Juízo; 2. quais os pontos que entendem controversos; 3. ou requerer o julgamento antecipado do processo.
Após os autos voltarão conclusos para julgamento antecipado ou decisão de organização e saneamento do processo.
Santa Inês, MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
Klenilton de Jesus Mendes Auxiliar Judiciário -
12/11/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:56
Juntada de petição
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16/10/2021 00:19
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
16/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cadastrado sob nº. 0802690-10.2021.8.10.0056 Autora: Raimunda Nonata Carvalho dos Santos Advogada(s): Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9565); Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13356) Réu: Banco Cetelem ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, XIII, da CGJ/MA, intimo a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação de id. 53662703.
Santa Inês-MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021 Klenilton de Jesus Mendes Auxiliar Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
13/10/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:20
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2021 10:00 1ª Vara de Santa Inês.
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08/10/2021 09:55
Juntada de petição
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08/10/2021 09:22
Juntada de petição
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22/09/2021 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:28
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:28
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
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21/08/2021 02:24
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 13:09
Audiência Conciliação designada para 08/10/2021 10:00 1ª Vara de Santa Inês.
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17/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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