TJMA - 0019819-62.2003.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 11:03
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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25/05/2022 16:07
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:10
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 03:35
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0019819-62.2003.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EUGENIO DA SILVA FILHO, GLAUCIA ROSE RIBEIRO DA SILVA, CRISTIANA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES, DYNA KARLA RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - OAB/MA 17749-A REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - OAB/MA 6120-A, EDUARDO GROLLI - OAB/MA 6505, MARCIO DINIZ SAUAIA - OAB/MA 5350, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - OAB/MA 4712-A, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - OAB/MA 6169 SENTENÇA: Nesta ajuizada por CARLOS EUGÊNIO DA SILVA FILHO e outros em face de CENTRO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA, em despacho Id. 55297401, determinou-se a suas intimações pessoal e via advogado(a) para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Verifica-se que consta certidão (Id 63614303) atestando que a(s) parte(s) autora(s) deram o silêncio como resposta. É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
Mediante análise dos autos, verifica-se de acordo com a certidão Id. 63614303, nem os autores e nem advogados, se manifestaram nos presentes autos, mesmo sendo devidamente intimados do despacho Id. 55297401.
E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do embargante - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, importando em extinção do processo sem julgamento do mérito.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito, verbis: TJMA.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS- CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO NCPC.
I - A extinção do processo sem o exame do mérito, nas hipóteses de abandono da causa pelas partes, pode ser decretada, após a prévia intimação do mesmo, para a realização da providência pendente no prazo de 05 (cinco) dias, com a ressalva da consequência de sua inércia, nos termos do § 1º do artigo 485, NCPC.
II - In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra esculpida no § 1º, do art. 485, do NCPC, na medida em que, indubitavelmente, o julgador a quo, ao proferir o despacho de fl. 129, determinando a intimação pessoal do apelante para diligenciar no feito, ocasião em que se manteve paralisado, demonstrou o absoluto desinteresse no desenvolvimento do processo, em pleno ato de abandono processual.
III - Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0050112019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 27/11/2020) Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de lei.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), 28 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
06/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/03/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:11
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO DA SILVA FILHO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:11
Decorrido prazo de DYNA KARLA RIBEIRO DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 20:37
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO DA SILVA FILHO em 15/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:43
Decorrido prazo de DYNA KARLA RIBEIRO DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2022 09:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2022 12:50
Juntada de termo
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11/01/2022 14:52
Juntada de termo
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20/11/2021 11:54
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:54
Decorrido prazo de MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0019819-62.2003.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EUGENIO DA SILVA FILHO, GLAUCIA ROSE RIBEIRO DA SILVA, CRISTIANA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES, DYNA KARLA RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - OAB/MA17749 REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - MA6120, EDUARDO GROLLI - OAB/MA6505, MARCIO DINIZ SAUAIA - OAB/MA5350, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - OAB/MA4712, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - OAB/MA6169 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 28 de outubro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
08/11/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:41
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:48
Decorrido prazo de ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:48
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:48
Decorrido prazo de MARCIO DINIZ SAUAIA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:48
Decorrido prazo de JEZANIAS DO REGO MONTEIRO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:48
Decorrido prazo de FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 19:40
Juntada de petição
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18/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0019819-62.2003.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EUGENIO DA SILVA FILHO, GLAUCIA ROSE RIBEIRO DA SILVA, CRISTIANA RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES, DYNA KARLA RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO - OAB/MA4161 REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO - OAB/MA6120, EDUARDO GROLLI - OAB/MA6505, MARCIO DINIZ SAUAIA - OAB/MA5350, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - OAB/MA4712, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - OAB/MA6169 ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 2º do art. 1º da PORTARIA-CONJUNTA nº 5/2019, c/c o § 3º, inciso I, alínea “b” do art. 4º da PORTARIA-CONJUNTA nº 6/2019 que retificou a ordem da numeração da PORTARIA-CONJUNTA nº 5/2019, certifico a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0019819-62.2003.8.10.0001 formando autos digitais no Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 6/2019 que retificou a numeração da PORTARIA-CONJUNTA nº 5/2019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s), inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, que atue(m) na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, se manifeste(m) sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís – MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria -
14/10/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2003
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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