TJMA - 0801351-25.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 12:20
Juntada de Alvará
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05/01/2022 15:23
Juntada de petição
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13/12/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:25
Conclusos para decisão
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07/12/2021 08:24
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:23
Juntada de Certidão
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06/12/2021 19:28
Juntada de petição
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21/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:11
Juntada de termo
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16/11/2021 11:20
Juntada de petição
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10/11/2021 10:16
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 06:09
Decorrido prazo de LUCELIA SOUSA DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801351-25.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUCELIA SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS - MA15472 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Em suma, tratam os autos de cobrança de dívidas realizada por BANCO BRADESCO S/A na conta bancária de titularidade de LUCELIA SOUSA DOS SANTOS, referente a contratos refutados pelo consumidor por ausência de contratação.
Em razão disso, a parte autora requer a restituição de quantia bloqueada em sua conta bancária, que o réu se abstenha de futuros descontos e de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplência, cancelamento dos contratos e indenização por danos morais. De outro lado, o banco requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial ante a juntada do termo de confissão de dívida.
No mérito, sustenta, em síntese, que a autora assumiu os débitos os quais são oriundos de contrato empréstimo firmados com o banco réu.
Alega inexistência dos danos materiais e morais e pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Em audiência UNA realizada, colhido o depoimento da parte autora, contudo, não houve acordo entre as partes. É o relato necessário.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No tocante à preliminar de inépcia ante a juntada do termo de confissão de dívida, cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados (art. 14) dispõe de forma diferente do CPC. Com efeito, a parte autora comprova que houve negociação para liquidação das pendências vinculadas aos contratos n. 0000000005589999, 0000000000017290 e 0000000001551812, o que, a meu ver, demonstra intuito de regularização da conta bancária.
No entanto, referido documento, por si só, não possui os requisitos necessários para que se reconheça o vínculo contratual entre as partes.
In casu, é imprescindível a juntada dos devidos instrumentos contratuais que comprovem a anuência da autora na contratação impugnada nesta lide.
Assim sendo, uma vez que a petição inicial do autor traz a qualificação das partes, os fatos e fundamentos, de forma sucinta, bem como o objeto e seu valor, todos de forma simples e em linguagem acessível, afasto a preliminar de inépcia da inicial com base no documento de carta de liquidação juntado pela parte autora.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Conforme os ensinamentos do ilustre jurista Pontes de Miranda, em lição conhecida como escada ponteana, o negócio jurídico é dividido em três planos: existência, validade e eficácia.
Assim sendo, constato a necessidade de juntada do termo de adesão aos contratos bancários n. .0000000005589999, 0000000000017290 e 0000000001551812, com os requisitos básicos de existência do negócio jurídico, seja no plano de existência, validade ou de eficácia.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste a contratação impugnada nesta demanda, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS. Após compulsar os documentos do reclamado, constato que não há prova da existência dos supostos negócios jurídicos que originaram as dívidas, pois ausente o instrumento contratual referente aos serviços bancários cobrados pelo banco réu.
Do mesmo modo, o réu deixou de comprovar a validade ou eficácia da suposta contratação, pois não restou demonstrado nos autos que os contratos foram voluntariamente firmados pela parte autora sob a égide dos requisitos exigidos para negócios jurídicos desta natureza (art. 104 do Código Civil, art. 54 do CDC), razão pela qual não pode ser reconhecida a legalidade dos referidos contratos.
Acrescenta-se, ainda, que, após citada, a parte requerida não comprova que efetuou o cancelamento dos contratos vinculados ao nome da parte autora, ônus que lhe cabia, e a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor. Portanto, atenta à inversão do ônus da prova e diante da ausência de contrato válido, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não firmou os contratos n. 0000000005589999, 0000000000017290 e 0000000001551812, razão pela qual o cancelamento dos contratos e dos débitos é medida que se impõe, eis que oriundos de falha na prestação dos serviços da parte requerida. Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são de ordem moral. O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), uma vez que, no caso dos autos, houve o registro de 03 (três) contratos indevidamente vinculados à autora no sistema do réu.
Ademais, a parte autora foi compelida a parcelar débitos de contratos inexistentes.
Assim sendo, os possíveis descontos mensais oriundos do parcelamento de dívidas de serviços bancários que jamais foram contratados ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano. Com efeito, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando esta magistrada, para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de restituição de quantia supostamente bloqueada pelo réu, conforme exposto em decisão liminar, entendo que a parte requerente não apresentou prova dos fatos alegados.
Faço observar que os extratos juntados pela parte autora estão ilegíveis em sua maioria e nos demais apontam para descontos referente a tarifas e saques efetuados pela parte autora.
Convém ressaltar que compete à parte reclamante fornecer todos os elementos que propiciem o exato entendimento das transações bancárias impugnadas nesta demanda, contudo, a parte autora sequer indica, em sua petição inicial, qual a data do suposto bloqueio efetuado pelo réu.
Portanto, ante a ausência de comprovação de bloqueio de numerários na conta bancária da autora, não merece guarida o pleito de repetição de indébito formulado.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: a) DETERMINAR o cancelamento dos contratos n. .0000000005589999, 0000000000017290 e 0000000001551812 formalizados sem anuência da autora.
Por consequência, determino que o réu suspenda as cobranças vinculadas aos referidos contratos. b) DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por quaisquer débitos oriundos dos contratos acima referidos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ; Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e aguarde-se manifestação do requerente acerca da execução do julgado (Art. 523 do CPC). P.R.I.
Pinheiro/MA, 15 de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
18/10/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 10:34
Audiência Una realizada para 08/10/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/10/2021 10:47
Juntada de contestação
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29/07/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 16:41
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2021 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/10/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/07/2021 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:55
Juntada de termo
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05/07/2021 17:25
Juntada de petição
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05/07/2021 00:17
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 12:06
Outras Decisões
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11/06/2021 17:34
Conclusos para decisão
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11/06/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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