TJMA - 0842413-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/05/2022 12:28
Realizado cálculo de custas
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12/05/2022 04:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2022 04:33
Juntada de Certidão
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12/05/2022 04:31
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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06/05/2022 11:27
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 11:27
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:23
Decorrido prazo de M A DE OLIVEIRA REPRESENTACOES, COMERCIO & SERVICO EIRELI em 25/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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26/03/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:33
Homologada a Transação
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16/03/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 11:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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21/01/2022 16:45
Juntada de petição
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19/01/2022 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:03
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/12/2021 22:41
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 15:34
Juntada de petição
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30/11/2021 09:58
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
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18/11/2021 16:28
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de M A DE OLIVEIRA REPRESENTACOES, COMERCIO & SERVICO EIRELI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de M A DE OLIVEIRA REPRESENTACOES, COMERCIO & SERVICO EIRELI em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:21
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842413-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: M A DE OLIVEIRA REPRESENTACOES, COMERCIO & SERVICO EIRELI SENTENÇA ARMAZEM MATEUS S.A., qualificado e representado, fundamentando sua pretensão nos arts. 700 e 701 do CPC, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de M A DE OLIVEIRA REPRESENTACOES, COMERCIO & SERVICO EIRELI também já devidamente qualificado.
Alega a parte autora ser credora da parte ré na quantia de R$ 21.116,80 (vinte e um mil e cento e dezesseis reais e oitenta centavos), face ao não pagamento das duplicatas mercantis já devidamente protestadas conforme documentos em anexos.
Frustrada a tentativa amigável de cobrança da dívida, e findando-se o prazo prescricional para propositura de ação de execução, pela perda da eficácia executiva do título de crédito, veio a parte autora promover esta modalidade de ação para receber o que lhe é devido.
Requer, assim, condenação da parte ré no pagamento do montante devido, qual seja, R$ 31.508,70 (trinta e um mil e quinhentos e oito reais e setenta centavos).
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação efetivada, conforme certidão em ID , sem que a parte requerida cumprisse o mandado ou oferecesse embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo demandante na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Em análise aos fólios processuais, constato a existência do débito alegado.
Assim, não resta dúvida quanto ao exposto na inicial.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo-o credor do réu em relação à importância de R$ 31.508,70 (trinta e um mil e quinhentos e oito reais e setenta centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 8a Vara Cível -
15/10/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 18:13
Julgado procedente o pedido
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26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
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26/06/2021 05:04
Decorrido prazo de M A DE OLIVEIRA REPRESENTACOES, COMERCIO & SERVICO EIRELI em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 18:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
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12/02/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 00:01
Conclusos para despacho
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30/12/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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