TJMA - 0800045-86.2020.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 15:40
Baixa Definitiva
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19/04/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2022 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:08
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 01:51
Publicado Intimação de acórdão em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 07 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800045-86.2020.8.10.0075 ORIGEM: JUIZADO DE BEQUIMÃO RECORRENTE/RECORRIDO: RENAN LEMOS GOMES ADVOGADO: HULGO FERNANDO SOUSA BOUÉRES OAB/MA 7.675 RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 255/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENCERRAMENTO DE CONVÊNIO ENTRE EMPREGADOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DE FORMA IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS EM CONTA.
DESCONTOS QUE CULMINARAM NA RETENÇÃO DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AUTORAL PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Alega o autor, ora recorrente, que firmou contrato de empréstimo para pagamento com desconto em folha de pagamento em virtude do convênio entre o Município de Bequimão e o banco réu, contudo o referido convênio fora cancelado e a instituição financeira passou a fazer os descontos diretamente em sua conta, ocasionando a retenção do seu salário e lhe causando inúmeros transtornos. 2.
Sentença.
Pedidos julgados parcialmente procedentes para condenar o réu a proceder com o estorno da quantia descontada, de forma cumulativa, da conta corrente do autor, a título de repetição simples, os quais devem ser acrescidos de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data do débito em conta, caso não tenha sido realizado espontaneamente, bem como para determinar que o réu realize o parcelamento das cobranças não descontadas, motivadas pelo cancelamento do convênio com município de Bequimão, pelo número de meses não debitados na conta corrente do servidor público municipal, sem a aplicação de juros e correção monetária. 3.
Recurso Inominado do Autor.
Defende a reforma do julgado para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. 4.
Recurso Inominado do Réu.
Sustenta a legalidade da sua conduta, inexistência de danos a serem reparados e a necessidade de reforma do julgado para a sua improcedência. 5. É dever da instituição financeira adimplir com o pactuado com seus clientes, bem como zelar pelo direito dos mesmos à correta, eficiente e eficaz prestação do serviço contratado.
Não obstante a alegação do autor de que em janeiro de 2020 sofreu o desconto de sete parcelas de R$ 291,37 e uma de R$ 277,05, analisando o extrato de ID 9368658 – Pág. 2, entendo que tal circunstância não se confirmou, uma vez que foram realizados os pertinentes estornos.
Cumpre, entretanto, observar que nos meses seguintes, ao contrário de outros processos com matéria semelhante a dos presentes autos, à medida em que o salário era depositado, o banco passou a reter o valor que entendia ser devido pelas parcelas em aberto, culminando tanto na utilização do cheque especial, deixando o cliente com saldo negativo, quanto privando-o de receber o valor que era seu, ou seja, o consumidor ficava sem nenhuma parte do seu salário.
No caso em comento observa-se sem maiores delongas que o réu atuou de forma irregular ao proceder com o desconto das parcelas de empréstimo sem o prévio acordo das novas datas e valores com o cliente, uma vez que tal comportamento seria capaz de causar dano extremamente lesivo ao patrimônio e sobrevivência deste, como de fato ocorreu. 6.
Razoável concluir que a desidiosa atuação mantida pela instituição financeira gerou ao usuário aborrecimento acima do tolerável pelo homem médio, eis que o consumidor ficou privado de valores que lhe pertencem.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral deverá observar os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo também à sua função pedagógica e reparadora.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta do recorrido, entendo como adequado fixar a indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Maranhão. 8.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo que não merece ser acolhido.
Apesar dos descontos terem sido feitos de forma irregular, os valores de fato eram devidos pelo consumidor, que passou quase um ano sem realizar nenhum pagamento de parcela do empréstimo em virtude do término do convênio bancário com o município.
O fim de tal relação não significava o perdão do restante da dívida.
Assim, cabe a restituição apenas de forma simples para o fim de regularização das cobranças. 9.
Quanto às alegações do réu, de forma objetiva, não merecem ser acolhidas, uma vez que restou suficientemente demonstrado pelas provas carreadas aos autos que a forma de realização dos descontos não encontrou respaldo sequer no contrato firmado entre as partes, não havendo justificativa para afastar os termos da sentença, nem os danos morais ora estabelecidos. 10.
Recursos inominados conhecidos. 11.
Recurso do autor provido, para condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais com juros e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Maranhão. 12.
Recurso do réu improvido. 13.
Para o autor, sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 14.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais com juros e correção monetária a partir do arbitramento, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto sumular.
Para o autor, sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Para o réu, custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente).
Falou pelo Recorrente o Dr.
Rutterran Souza Martins, OAB/MA 9.157. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 07 dias do mês de março do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
21/03/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/03/2022 10:39
Conhecido o recurso de RENAN LEMOS GOMES - CPF: *12.***.*95-67 (RECORRENTE) e provido
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08/03/2022 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2022 17:36
Juntada de petição
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03/03/2022 17:34
Juntada de petição
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25/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2021 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 02:43
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800045-86.2020.8.10.0075 RECORRENTE: RENAN LEMOS GOMES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA - MA12926-A, HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES - MA7675-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 18/10/2021 a 25/10/2021, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 12986789, consoante artigo artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 13 de outubro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Suplente da Turma Recursal -
14/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
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14/10/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:45
Juntada de termo
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14/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:09
Retirado pedido de pauta virtual
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13/10/2021 09:49
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:44
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2021 10:47
Juntada de petição
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08/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:57
Juntada de petição
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18/02/2021 14:32
Recebidos os autos
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18/02/2021 14:32
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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